Decreto nº 11.677 de 30 de Agosto de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a militares:
I
da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
dois CCE 2.10; e
b
três FCE 2.10;
II
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República:
a
dois CCE 1.10; e
b
três FCE 1.10; e
III
da Vice-Presidência da República para a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República:
a
três RMP 0003 (C);
b
quatro RMP 0004 (D); e
c
uma RMP 0005 (E).
Art. 2º
Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) IV - Assessoria Especial Diplomática; V - Assessoria Especial de Comunicação; e VI - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos." (NR) "Art. 2º (...) II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República; III - diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais; IV - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução; V - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida; VI - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais; VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República; VIII - supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 4º (...) III - desenvolver ações, parcerias e projetos de cooperação de interesse específico da Vice-Presidência da República com órgãos públicos e com organizações não governamentais; e (...)" (NR) "Art. 5º À Assessoria Especial Diplomática compete: (...) III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências e os eventos do Vice-Presidente da República, no País e no exterior, com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais ou em que sejam tratados temas de política externa; (...) VII - planejar e coordenar o programa de viagens internacionais do Vice-Presidente da República; e VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação compete:
I
planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II
assistir o Vice-Presidente da República e as unidades administrativas da Vice-Presidência da República:
a
nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
b
no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; e
c
no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e
III
realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I
assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
II
manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Congresso Nacional;
III
providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV
auxiliar o Vice-Presidente da República na interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as organizações não governamentais e com representantes da sociedade civil;
V
encaminhar pedidos de informação e demandas do Vice-Presidente da República a órgãos da administração pública; e
VI
realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 10 Aos Diretores e aos Chefes das Assessorias Especiais incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas." (NR)
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 11.326, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I
do Anexo I ao Decreto nº 11.326, de 2023:
a
o inciso VII do caput do art. 1º;
b
o inciso IV do caput do art. 4º;
c
os incisos IV a VI do caput do art. 6º; e
d
o art. 8º;
II
o Decreto nº 11.386, de 20 de janeiro de 2023; e
III
do Decreto nº 11.522, de 10 de maio de 2023:
a
o art. 2º; e
b
o Anexo II.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor em 15 de setembro de 2023.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.