Decreto de 21 de dezembro de 2007
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a ampliação dos limites da Estação Ecológica de Cuniã, localizada nos Municípios de Porto Velho e Canutama, nos Estados de Rondônia e Amazonas.
Decreto de 21 de dezembro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 22, § 6º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e que consta do processo nº 02024.000328/2006-87, DECRETA:
Brasília, 21 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Art. 1º
Ficam ampliados os limites da Estação Ecológica de Cuniã, de cinqüenta e três mil, duzentos e vinte e um hectares para setenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito hectares, localizada nos Municípios de Porto Velho e Canutama, nos Estados de Rondônia e Amazonas, respectivamente, com o objetivo de proteger a diversidade biológica e a representatividade dos ambientes naturais na região do médio Rio Madeira. (Vide Decreto de 13 de março de 2008)
Art. 2º
Ficam incorporadas à Estação Ecológica de Cuniã as áreas descritas a partir das cartas topográficas, em escala 1:100.000, MI 1314, 1315 e 1392, editadas Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no Ponto 1 de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) de latitude UTM 9104835 N e longitude UTM 444949 E, localizado no limite da Estação Ecológica de Cuniã, conforme o Decreto de 27 de setembro de 2001; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 2, de c.p.a. de latitude UTM 9104749 N e longitude UTM 434926 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 3, de c.p.a. de latitude UTM 9105158 N e longitude UTM 434639 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.p.a. de latitude UTM 9105704 N e longitude UTM 434261 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5, de c.p.a. de latitude UTM 9103247 N e longitude UTM 433745 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.p.a. de latitude UTM 9101689 N e longitude UTM 429932 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 7, de c.p.a. de latitude UTM 9100957 N e longitude UTM 429819 E, correspondendo ao marco M5A do inciso VII do Decreto nº 95.859, de 22 de março de 1988 que trata da afetação de terras para uso especial do Exército do Brasil; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 8, de c.p.a. de latitude UTM 9099337 N e longitude UTM 429569 E, correspondendo ao marco M15C do inciso VII do referido Decreto; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9, de c.p.a. de latitude UTM 9098794 N e longitude UTM 428171 E, correspondendo ao marco M15B do inciso VII do referido Decreto; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 10, de c.p.a. de latitude UTM 9098832 N e longitude UTM 427711 E, correspondendo ao marco M15A do inciso VII do referido Decreto; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 11, de c.p.a. de latitude UTM 9099165 N e longitude UTM 423706 E, correspondendo ao marco M14C do inciso VII do referido Decreto; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 12, de c.p.a. de latitude UTM 9099172 N e longitude UTM 423677 E, correspondendo ao marco M14B do inciso VII do referido Decreto; deste ponto segue, em linha reta até o ponto 13, de c.p.a. de latitude UTM 9099469 N e longitude UTM 422297 E, correspondendo ao marco M14D do inciso VII do referido Decreto; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 14, de c.p.a. de latitude UTM 9096907 N e longitude UTM 420291 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15, de c.p.a. de latitude UTM 9097117 N e longitude UTM 418807 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 16, de c.p.a. de latitude UTM 9096287 N e longitude UTM 415479 E; deste ponto segue, em linha reta até o ponto 17, de c.p.a. de latitude UTM 9093644 N e longitude UTM 412903 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 18, de c.p.a. de latitude UTM 9093544 N e longitude UTM 412335 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 19, de c.p.a. de latitude UTM 9091232 N e longitude UTM 410757 E, localizado na margem direita do Rio Açuã; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 20, de c.p.a. de latitude UTM 9088137 N e longitude UTM 402377 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 21, de c.p.a. de latitude UTM 9084540 N e longitude UTM 405186 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 22, de c.p.a. de latitude UTM 9083508 N e longitude UTM 405437 E, localizado no limite entre os Estados de Rondônia e Amazonas; deste ponto, segue pelo limite dos referidos Estados, passando pelos seguintes pontos: ponto 23, de c.p.a. de latitude UTM 9083107 N e longitude UTM 406531 E; ponto 24, de c.p.a. de latitude UTM 9082538 N e longitude UTM 407713 E; ponto 25, de c.p.a. de latitude UTM 9081913 N e longitude UTM 408939 E; ponto 26, de c.p.a. de latitude UTM 9081049 N e longitude UTM 410170 E; ponto 27 de c.p.a. de latitude UTM 9080252 N e longitude UTM 411193 E; ponto 28, de c.p.a. de latitude UTM 9079344 N e longitude UTM 411952 E; ponto 29, de c.p.a. de latitude UTM 9078810 N e longitude UTM 412935 E; ponto 30, de c.p.a. de latitude UTM 9079251 N e longitude UTM 413996 E; ponto 31, de c.p.a. de latitude UTM 9080193 N e longitude UTM 414884 E; ponto 32, de c.p.a. de latitude UTM 9081699 N e longitude UTM 415719 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 33, de c.p.a. de latitude UTM 9080990 N e longitude UTM 415742 E, correspondendo ao marco M58 do inciso VII do Decreto nº 95.859, de 1988; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 34, de c.p.a. de latitude UTM 9080991 N e longitude UTM 417741 E, correspondendo ao marco M59A do inciso VII do referido Decreto; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 35, de c.p.a. de latitude UTM 9081955 N e longitude UTM 419875 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 36, de c.p.a. de latitude UTM 9080811 N e longitude UTM 422210 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 37, de c.p.a. de latitude UTM 9080994 N e longitude UTM 424477 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 38, de c.p.a. de latitude UTM 9077541 N e longitude UTM 427216 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 39, de c.p.a. de latitude UTM 9077213 N e longitude UTM 428663 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 40, de c.p.a. de latitude UTM 9078284 N e longitude UTM 430476 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 41, de c.p.a. de latitude UTM 9077320 N e longitude UTM 432376 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 42, de c.p.a. de latitude UTM 9075979 N e longitude UTM 434190 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 43, de c.p.a. de latitude UTM 9076288 N e longitude UTM 435338 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 44, de c.p.a. de latitude UTM 9075661 N e longitude UTM 436910 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 45, de c.p.a. de latitude UTM 9074580 N e longitude UTM 436476 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 46, de c.p.a. de latitude UTM 9074069 N e longitude UTM 437103 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 47, de c.p.a. de latitude UTM 9074018 N e longitude UTM 437751 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 48, de c.p.a. de latitude UTM 9075949 N e longitude UTM 437745 E, correspondendo ao marco M118 do inciso VII do Decreto nº 95.859, de 1988; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 49, de c.p.a. de latitude UTM 9080976 N e longitude UTM 437722 E, correspondendo ao marco M75 do inciso VII do referido Decreto; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 50, de c.p.a. de latitude UTM 9085925 N e longitude UTM 437714 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 51, de c.p.a. de latitude UTM 9085950 N e longitude UTM 444855 E; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 52, de c.p.a. de latitude UTM 9094393 N e longitude UTM 444898 E, correspondendo ao ponto P-1 do Decreto de 27 de setembro de 2001, que cria a Estação Ecológica de Cuniã; deste ponto, segue no sentido norte até o ponto 1, no início da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de setenta e dois mil, seiscentos e vinte e oito hectares.
Parágrafo único
O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites da Estação Ecológica de Cuniã.
Art. 3º
Caberá ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes administrar a Estação Ecológica de Cuniã, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.
Art. 4º
As terras contidas nos limites descritos no art. 2º, pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, serão transferidas, na forma da lei, ao Instituto Chico Mendes.
§ 1º
As terras referidas no caput deste artigo serão objeto de compensação de área de Reserva Legal nos projetos de assentamento, de reforma agrária ou de colonização criados pelo INCRA, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2º
O Instituto Chico Mendes e o INCRA, em conjunto, baixarão as normas para efetiva implementação deste artigo.
Art. 5º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados eventualmente existentes na Estação Ecológica Cuniã, nos termos dos arts. 5º, alínea "k" , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único
A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Estação Ecológica de Cuniã.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Joao Paulo Ribeiro Capobianco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2007 - Edição extra.