Decreto nº 11.407 de 31 de Janeiro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Participação Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Participação Social no âmbito da administração pública federal direta.

Art. 2º

O Sistema de Participação Social tem por finalidade estruturar, coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil na aplicação das políticas públicas.

Art. 3º

O Sistema de Participação Social compreende:

I

órgão central - a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

órgãos setoriais - as Assessorias de Participação Social e Diversidade dos Ministérios e as unidades administrativas responsáveis pela área de participação social.

Art. 4º

O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2023 - Edição extra