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Artigo 3º do Decreto nº 11.407 de 31 de Janeiro de 2023

Institui o Sistema de Participação Social.

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Art. 3º

O Sistema de Participação Social compreende:

I

órgão central - a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II

órgãos setoriais - as Assessorias de Participação Social e Diversidade dos Ministérios e as unidades administrativas responsáveis pela área de participação social.

Art. 3º do Decreto 11.407 /2023