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Decreto nº 11.207 de 26 de Setembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do INPI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

cinco DAS 101.5;

c

oito DAS 101.4;

d

dois DAS 102.4;

e

três DAS 102.2;

f

dezenove FCPE 101.4;

g

vinte e três FCPE 101.3;

h

oitenta e cinco FCPE 101.2;

i

vinte e oito FCPE 101.1;

j

cinco FCPE 102.2; e

k

vinte e sete FG-1; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INPI:

a

um CCE 1.17;

b

quatro CCE 1.15;

c

dois CCE 1.13;

d

dois CCE 2.13;

e

um CCE 2.07;

f

um FCE 1.15;

g

vinte e cinco FCE 1.13;

h

vinte e três FCE 1.10;

i

oitenta e cinco FCE 1.07;

j

vinte e oito FCE 1.05;

k

vinte e sete FCE 1.03; e

l

oito FCE 2.07.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV:

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE; e

c

FG.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INPI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:

I

ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II

aos prazos para apostilamentos;

III

ao regimento interno;

IV

à permuta entre CCE e FCE;

V

ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI

à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INPI.

Art. 6º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016;

II

o art. 12 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 ; e

III

o Decreto nº 10.877, de 30 de novembro de 2021.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor em 17 de outubro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970 , vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; e b) Diretoria-Executiva; II - órgãos seccionais: a) Ouvidoria; b) Procuradoria Federal Especializada; c) Auditoria Interna; d) Corregedoria; e e) Diretoria de Administração; e III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados; b) Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; c) Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia; d) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; e e) Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores. Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na forma da legislação. § 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 4º O Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial Art. 5º À Diretoria-Executiva compete: I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação das ações de competência do INPI; III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI; IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de tecnologia da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do INPI; V - assistir o Presidente do INPI na coordenação do processo de planejamento estratégico do INPI; e VI - estabelecer as diretrizes, monitorar a eficácia e promover a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade do INPI. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 6º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 7º À Diretoria de Administração compete: I - planejar e gerenciar, no âmbito do INPI, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg; f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Planejamento e de Orçamento Federal; e h) Serviços Gerais - Sisg; e II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à aquisição de bens e a execução das atividades de engenharia, de arquitetura e de responsabilidade socioambiental. Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 8º À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete: I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 , consideradas as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal; II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; III - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes; IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes; V - propor o aperfeiçoamento das práticas de análise e concessão de patentes e desenvolver seus padrões operacionais; VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de que trata o Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978 ; VII - implementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica; VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma prevista na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 , e na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma prevista na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 . Art. 9º À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete: I - examinar e decidir sobre os pedidos de registro de marcas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996; II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996; III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996; IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996; V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial Art. 10 Ao Presidente do INPI incumbe: I - representar o INPI; II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes; III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União; IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial; V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Economia; VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei nº 9.609, de 1998 , e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998; VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação; VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI. Seção II Do Diretor-Executivo Art. 11 Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia; II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; e III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva. Seção III Dos demais dirigentes Art. 12 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do INPI. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 Seção 3 Chefe FCE 1.03 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Assessoria 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 12 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 14 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 12 Chefe FCE 1.05 Seção 6 Chefe FCE 1.03 DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 26 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.03 DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 14 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.03 COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 2 Chefe FCE 1.03 COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Seção 2 Chefe FCE 1.03 COORDENAÇÃO-GERAL DE DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NEGÓCIOS E INOVAÇÃO 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Seção 12 Chefe FCE 1.03 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI: CÓDIGO CCE UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 5 25,20 - - DAS 101.4 3,84 8 30,72 - - DAS 102.4 3,84 2 7,68 - - DAS 102.2 1,27 3 3,81 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 4 20,16 CCE 1.13 3,84 - - 2 7,68 CCE 2.13 3,84 - - 2 7,68 CCE 2.07 1,39 - - 1 1,39 SUBTOTAL 1 19 73,68 10 43,18 FCPE 101.4 2,30 19 43,70 - - FCPE 101.3 1,26 23 28,98 - - FCPE 101.2 0,76 85 64,60 - - FCPE 101.1 0,60 28 16,80 - - FCPE 102.2 0,76 5 3,80 - - FCE 1.15 3,03 - - 1 3,03 FCE 1.13 2,30 - - 25 57,50 FCE 1.10 1,27 - - 23 29,21 FCE 1.07 0,83 - - 85 70,55 FCE 1.05 0,60 - - 28 16,80 FCE 1.03 0,37 - - 27 9,99 FCE 2.07 0,83 - - 8 6,64 SUBTOTAL 2 160 157,88 197 193,72 FG-1 0,20 27 5,40 - - SUBTOTAL 3 27 5,40 - - TOTAL 206 236,96 207 236,90 ANEXO Iii REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS- FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO INPI PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 5 25,20 DAS 101.4 3,84 8 30,72 DAS 102.4 3,84 2 7,68 DAS 102.2 1,27 3 3,81 SUBTOTAL 1 19 73,68 FCPE 101.4 2,30 19 43,70 FCPE 101.3 1,26 23 28,98 FCPE 101.2 0,76 85 64,60 FCPE 101.1 0,60 28 16,80 FCPE 102.2 0,76 5 3,80 SUBTOTAL 2 160 157,88 FG-1 0,20 27 5,40 SUBTOTAL 3 27 5,40 TOTAL 206 236,96 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INPI: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O INPI QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 CCE 1.13 3,84 2 7,68 CCE 2.13 3,84 2 7,68 CCE 2.07 1,39 1 1,39 SUBTOTAL 1 10 43,18 FCE 1.15 3,03 1 3,03 FCE 1.13 2,30 25 57,50 FCE 1.10 1,27 23 29,21 FCE 1.07 0,83 85 70,55 FCE 1.05 0,60 28 16,80 FCE 1.03 0,37 27 9,99 FCE 2.07 0,83 8 6,64 SUBTOTAL 2 197 193,72 TOTAL 207 236,90 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES- DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 4 20,16 4 20,16 CCE-13 3,84 - - 4 15,36 4 15,36 CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 5 25,20 - - -5 -25,20 DAS-4 3,84 10 38,40 - - -10 -38,40 DAS-2 1,27 3 3,81 - - -3 -3,81 FCE-15 3,03 - - 1 3,03 1 3,03 FCE-13 2,30 - - 25 57,50 25 57,50 FCE-10 1,27 - - 23 29,21 23 29,21 FCE-7 0,83 - - 93 77,19 93 77,19 FCE-5 0,60 - - 28 16,80 28 16,80 FCE-3 0,37 - - 27 9,99 27 9,99 FCPE-4 2,30 19 43,70 - - -19 -43,70 FCPE-3 1,26 23 28,98 - - -23 -28,98 FCPE-2 0,76 90 68,40 - - -90 -68,40 FCPE-1 0,60 28 16,80 - - -28 -16,80 FG-1 0,20 27 5,40 - - -27 -5,40 TOTAL 206 236,96 207 236,90 1 -0,06