ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria; e
e) Diretoria de Administração; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados;
b) Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
c) Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia;
d) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; e
e) Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na forma da legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º O Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Art. 5º À Diretoria-Executiva compete:
I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI;
II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação das ações de competência do INPI;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de tecnologia da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do INPI;
V - assistir o Presidente do INPI na coordenação do processo de planejamento estratégico do INPI; e
VI - estabelecer as diretrizes, monitorar a eficácia e promover a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade do INPI.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 7º À Diretoria de Administração compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do INPI, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à aquisição de bens e a execução das atividades de engenharia, de arquitetura e de responsabilidade socioambiental.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete:
I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, consideradas as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;
II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
III - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes;
V - propor o aperfeiçoamento das práticas de análise e concessão de patentes e desenvolver seus padrões operacionais;
VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de que trata o Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978;
VII - implementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;
VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma prevista na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e
IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma prevista na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 9º À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:
I - examinar e decidir sobre os pedidos de registro de marcas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;
II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;
III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma prevista na Lei nº 9.279, de 1996;
V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e
VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Art. 10 Ao Presidente do INPI incumbe:
I - representar o INPI;
II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes;
III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Economia;
VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998;
VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação;
VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e
IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 11 Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;
II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; e
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 12 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do INPI.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO/Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 1 | Presidente | CCE 1.17 |
GABINETE | 1 | Chefe | CCE 1.13 |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
Seção | 3 | Chefe | FCE 1.03 |
| | | |
DIRETORIA-EXECUTIVA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Assessoria | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 12 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
| | | |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CCE 1.13 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
| | | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| | | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
| | | |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 14 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
Serviço | 12 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 6 | Chefe | FCE 1.03 |
| | | |
DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 6 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 26 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
Serviço | 5 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.03 |
| | | |
DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 14 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.03 |
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 2 | Chefe | FCE 1.03 |
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
Seção | 2 | Chefe | FCE 1.03 |
| | | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NEGÓCIOS E INOVAÇÃO | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 8 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 12 | Chefe | FCE 1.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI:
CÓDIGO | CCE UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
DAS 101.5 | 5,04 | 5 | 25,20 | - | - |
DAS 101.4 | 3,84 | 8 | 30,72 | - | - |
DAS 102.4 | 3,84 | 2 | 7,68 | - | - |
DAS 102.2 | 1,27 | 3 | 3,81 | - | - |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 4 | 20,16 |
CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 2 | 7,68 |
CCE 2.13 | 3,84 | - | - | 2 | 7,68 |
CCE 2.07 | 1,39 | - | - | 1 | 1,39 |
SUBTOTAL 1 | 19 | 73,68 | 10 | 43,18 |
FCPE 101.4 | 2,30 | 19 | 43,70 | - | - |
FCPE 101.3 | 1,26 | 23 | 28,98 | - | - |
FCPE 101.2 | 0,76 | 85 | 64,60 | - | - |
FCPE 101.1 | 0,60 | 28 | 16,80 | - | - |
FCPE 102.2 | 0,76 | 5 | 3,80 | - | - |
FCE 1.15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 25 | 57,50 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 23 | 29,21 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 85 | 70,55 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 28 | 16,80 |
FCE 1.03 | 0,37 | - | - | 27 | 9,99 |
FCE 2.07 | 0,83 | - | - | 8 | 6,64 |
SUBTOTAL 2 | 160 | 157,88 | 197 | 193,72 |
FG-1 | 0,20 | 27 | 5,40 | - | - |
SUBTOTAL 3 | 27 | 5,40 | - | - |
TOTAL | 206 | 236,96 | 207 | 236,90 |
ANEXO Iii
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS- FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO INPI PARA A SEGES/ME |
QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 5 | 25,20 |
DAS 101.4 | 3,84 | 8 | 30,72 |
DAS 102.4 | 3,84 | 2 | 7,68 |
DAS 102.2 | 1,27 | 3 | 3,81 |
SUBTOTAL 1 | 19 | 73,68 |
FCPE 101.4 | 2,30 | 19 | 43,70 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 23 | 28,98 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 85 | 64,60 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 28 | 16,80 |
FCPE 102.2 | 0,76 | 5 | 3,80 |
SUBTOTAL 2 | 160 | 157,88 |
FG-1 | 0,20 | 27 | 5,40 |
SUBTOTAL 3 | 27 | 5,40 |
TOTAL | 206 | 236,96 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INPI:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA O INPI |
QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 4 | 20,16 |
CCE 1.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
CCE 2.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
CCE 2.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
SUBTOTAL 1 | 10 | 43,18 |
FCE 1.15 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE 1.13 | 2,30 | 25 | 57,50 |
FCE 1.10 | 1,27 | 23 | 29,21 |
FCE 1.07 | 0,83 | 85 | 70,55 |
FCE 1.05 | 0,60 | 28 | 16,80 |
FCE 1.03 | 0,37 | 27 | 9,99 |
FCE 2.07 | 0,83 | 8 | 6,64 |
SUBTOTAL 2 | 197 | 193,72 |
TOTAL | 207 | 236,90 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES- DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA (c = b - a) |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
CCE-17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE-15 | 5,04 | - | - | 4 | 20,16 | 4 | 20,16 |
CCE-13 | 3,84 | - | - | 4 | 15,36 | 4 | 15,36 |
CCE-7 | 1,39 | - | - | 1 | 1,39 | 1 | 1,39 |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS-5 | 5,04 | 5 | 25,20 | - | - | -5 | -25,20 |
DAS-4 | 3,84 | 10 | 38,40 | - | - | -10 | -38,40 |
DAS-2 | 1,27 | 3 | 3,81 | - | - | -3 | -3,81 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 25 | 57,50 | 25 | 57,50 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 23 | 29,21 | 23 | 29,21 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 93 | 77,19 | 93 | 77,19 |
FCE-5 | 0,60 | - | - | 28 | 16,80 | 28 | 16,80 |
FCE-3 | 0,37 | - | - | 27 | 9,99 | 27 | 9,99 |
FCPE-4 | 2,30 | 19 | 43,70 | - | - | -19 | -43,70 |
FCPE-3 | 1,26 | 23 | 28,98 | - | - | -23 | -28,98 |
FCPE-2 | 0,76 | 90 | 68,40 | - | - | -90 | -68,40 |
FCPE-1 | 0,60 | 28 | 16,80 | - | - | -28 | -16,80 |
FG-1 | 0,20 | 27 | 5,40 | - | - | -27 | -5,40 |
TOTAL | 206 | 236,96 | 207 | 236,90 | 1 | -0,06 |