Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela
Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970
, vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria; e
e) Diretoria de Administração; e
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados;
b) Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;
c) Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia;
d) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; e
e) Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas na forma da legislação.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no
§ 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º O Ouvidor terá sua nomeação e exoneração submetidas à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no
§ 1º do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Art. 5º À Diretoria-Executiva compete:
I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI;
II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação das ações de competência do INPI;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional no âmbito do INPI;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à política de tecnologia da informação e ao sistema federal de administração de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do INPI;
V - assistir o Presidente do INPI na coordenação do processo de planejamento estratégico do INPI; e
VI - estabelecer as diretrizes, monitorar a eficácia e promover a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade do INPI.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 7º À Diretoria de Administração compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do INPI, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à aquisição de bens e a execução das atividades de engenharia, de arquitetura e de responsabilidade socioambiental.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 8º À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete:
I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma prevista na
Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
, consideradas as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;
II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
III - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes;
V - propor o aperfeiçoamento das práticas de análise e concessão de patentes e desenvolver seus padrões operacionais;
VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de que trata o
Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978
;
VII - implementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;
VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma prevista na
Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998
, e na
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
e
IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma prevista na
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007
.
Art. 9º À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:
I - examinar e decidir sobre os pedidos de registro de marcas, na forma prevista na
Lei nº 9.279, de 1996;
II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma prevista na
Lei nº 9.279, de 1996;
III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos
art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma prevista na
Lei nº 9.279, de 1996;
V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e
VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Art. 10 Ao Presidente do INPI incumbe:
I - representar o INPI;
II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes;
III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Economia;
VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na
Lei nº 9.609, de 1998
, e no
Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998;
VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação;
VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e
IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 11 Ao Diretor-Executivo do INPI incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;
II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI; e
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria-Executiva.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 12 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Assessoria, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do INPI.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI:
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1
Presidente
CCE 1.17
GABINETE
1
Chefe
CCE 1.13
1
Assessor
CCE 2.13
Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
CCE 2.07
1
Assistente
FCE 2.07
Seção
3
Chefe
FCE 1.03
DIRETORIA-EXECUTIVA
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Assessoria
1
Chefe de Assessoria
FCE 1.13
1
Assessor
CCE 2.13
Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
12
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
OUVIDORIA
1
Ouvidor
CCE 1.13
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
FCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
CORREGEDORIA
1
Corregedor
FCE 1.13
1
Assistente
FCE 2.07
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
14
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
Serviço
12
Chefe
FCE 1.05
Seção
6
Chefe
FCE 1.03
DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
6
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
26
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
Serviço
5
Chefe
FCE 1.05
Seção
1
Chefe
FCE 1.03
DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
14
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
Serviço
4
Chefe
FCE 1.05
Seção
1
Chefe
FCE 1.03
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
Seção
2
Chefe
FCE 1.03
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
Seção
2
Chefe
FCE 1.03
COORDENAÇÃO-GERAL DE DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NEGÓCIOS E INOVAÇÃO
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
8
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
Seção
12
Chefe
FCE 1.03
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INPI:
CÓDIGO
CCE UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
-
-
DAS 101.5
5,04
5
25,20
-
-
DAS 101.4
3,84
8
30,72
-
-
DAS 102.4
3,84
2
7,68
-
-
DAS 102.2
1,27
3
3,81
-
-
CCE 1.17
6,27
-
-
1
6,27
CCE 1.15
5,04
-
-
4
20,16
CCE 1.13
3,84
-
-
2
7,68
CCE 2.13
3,84
-
-
2
7,68
CCE 2.07
1,39
-
-
1
1,39
SUBTOTAL 1
19
73,68
10
43,18
FCPE 101.4
2,30
19
43,70
-
-
FCPE 101.3
1,26
23
28,98
-
-
FCPE 101.2
0,76
85
64,60
-
-
FCPE 101.1
0,60
28
16,80
-
-
FCPE 102.2
0,76
5
3,80
-
-
FCE 1.15
3,03
-
-
1
3,03
FCE 1.13
2,30
-
-
25
57,50
FCE 1.10
1,27
-
-
23
29,21
FCE 1.07
0,83
-
-
85
70,55
FCE 1.05
0,60
-
-
28
16,80
FCE 1.03
0,37
-
-
27
9,99
FCE 2.07
0,83
-
-
8
6,64
SUBTOTAL 2
160
157,88
197
193,72
FG-1
0,20
27
5,40
-
-
SUBTOTAL 3
27
5,40
-
-
TOTAL
206
236,96
207
236,90
ANEXO Iii
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS- FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO INPI PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
5
25,20
DAS 101.4
3,84
8
30,72
DAS 102.4
3,84
2
7,68
DAS 102.2
1,27
3
3,81
SUBTOTAL 1
19
73,68
FCPE 101.4
2,30
19
43,70
FCPE 101.3
1,26
23
28,98
FCPE 101.2
0,76
85
64,60
FCPE 101.1
0,60
28
16,80
FCPE 102.2
0,76
5
3,80
SUBTOTAL 2
160
157,88
FG-1
0,20
27
5,40
SUBTOTAL 3
27
5,40
TOTAL
206
236,96
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INPI:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA O INPI
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.17
6,27
1
6,27
CCE 1.15
5,04
4
20,16
CCE 1.13
3,84
2
7,68
CCE 2.13
3,84
2
7,68
CCE 2.07
1,39
1
1,39
SUBTOTAL 1
10
43,18
FCE 1.15
3,03
1
3,03
FCE 1.13
2,30
25
57,50
FCE 1.10
1,27
23
29,21
FCE 1.07
0,83
85
70,55
FCE 1.05
0,60
28
16,80
FCE 1.03
0,37
27
9,99
FCE 2.07
0,83
8
6,64
SUBTOTAL 2
197
193,72
TOTAL
207
236,90
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES- DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
DAS/CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
CCE-15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
CCE-13
3,84
-
-
4
15,36
4
15,36
CCE-7
1,39
-
-
1
1,39
1
1,39
DAS-6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
DAS-5
5,04
5
25,20
-
-
-5
-25,20
DAS-4
3,84
10
38,40
-
-
-10
-38,40
DAS-2
1,27
3
3,81
-
-
-3
-3,81
FCE-15
3,03
-
-
1
3,03
1
3,03
FCE-13
2,30
-
-
25
57,50
25
57,50
FCE-10
1,27
-
-
23
29,21
23
29,21
FCE-7
0,83
-
-
93
77,19
93
77,19
FCE-5
0,60
-
-
28
16,80
28
16,80
FCE-3
0,37
-
-
27
9,99
27
9,99
FCPE-4
2,30
19
43,70
-
-
-19
-43,70
FCPE-3
1,26
23
28,98
-
-
-23
-28,98
FCPE-2
0,76
90
68,40
-
-
-90
-68,40
FCPE-1
0,60
28
16,80
-
-
-28
-16,80
FG-1
0,20
27
5,40
-
-
-27
-5,40
TOTAL
206
236,96
207
236,90
1
-0,06