Decreto nº 11.204 de 21 de Setembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Inep para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
seis DAS 101.5;
c
dezenove DAS 101.4;
d
um DAS 101.3;
e
um DAS 101.2;
f
um DAS 101.1;
g
três DAS 102.2;
h
um DAS 102.1;
i
quatro FCPE 101.4;
j
trinta e uma FCPE 101.3;
k
seis FCPE 101.2;
l
cinco FCPE 101.1;
m
duas FCPE 102.3;
n
dez FCPE 102.2;
o
nove FCPE 102.1;
p
dezoito FG-1; e
q
três FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Inep:
a
um CCE 1.17;
b
três CCE 1.15;
c
quatro CCE 1.13;
d
três FCE 1.15;
e
vinte e cinco FCE 1.13;
f
trinta e oito FCE 1.10;
g
duas FCE 1.09;
h
vinte e seis FCE 1.07;
i
dez FCE 1.05;
j
três FCE 1.04;
k
duas FCE 1.02;
l
seis FCE 1.01;
m
cinco FCE 2.07;
n
seis FCE 2.05;
o
uma FCE 2.04;
p
uma FCE 2.03;
q
seis FCE 2.02; e
r
três FCE 2.01.
Art. 3º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV:
I
em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II
em FCE:
a
FCPE; e
b
FG.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Inep por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
I
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II
aos prazos para apostilamentos;
III
ao regimento interno;
IV
à permuta entre CCE e FCE;
V
ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI
à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Inep.
Art. 6º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007;
II
o Decreto nº 8.956, de 12 de janeiro de 2017 ; e
III
o Decreto nº 10.696, de 6 de maio de 2021. .
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor em 18 de outubro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Victor Godoy Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022 e retificado no DOU de 27.09.2022
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação com o Ministério da Educação;
II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, com vistas ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais no País;
III - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação básica;
IV - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação superior;
V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais;
VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das avaliações da educação básica e da educação superior;
VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à educação superior;
VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação;
IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional;
X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e
XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Inep tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
c) Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
d) Diretoria de Gestão e Planejamento;
d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Estudos Educacionais;
b) Diretoria de Estatísticas Educacionais;
c) Diretoria de Avaliação da Educação Superior;
d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e
e) Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais; e(Revogado peloDecreto nº 12.158, de 2024)Vigência
f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.
Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
Art. 4º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 5º O Auditor Interno será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do Inep em sua representação política e social;
II - preparar o despacho do expediente do Presidente do Inep;
III - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias de interesse do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;
IV - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Relações Internacionais do Inep; e
V - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente do Inep.
Art. 7º À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, simplificações, solicitações, reclamações e denúncias feitas por cidadãos e servidores;
II - assegurar o direito de resposta às demandas interpostas e informar seus autores sobre as providências adotadas;
III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais técnicos e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pelo Inep;
IV - propor a edição, alteração ou revogação de atos normativos, para aprimoramento técnico ou administrativo; e
V - realizar e coordenar estudos e pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Inep.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;
II - assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de comunicação social;
III - gerir o conteúdo do portal institucional da internet, da intranet e das redes sociais do Inep; e
IV - planejar, coordenar e organizar eventos e o cerimonial no âmbito do Inep.
Art. 9º À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:
I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep;
II - monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação com as unidades competentes;
III - coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep;
IV - gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e Planejamento;
V - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes, as atividades relacionadas à inovação de processos e ao desenvolvimento organizacional;
VI - planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Conselho Consultivo;
VII - implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória;
VIII - promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de riscos, de ética e de controle; e
IX - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg."
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10 À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Inep, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Inep, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Inep e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do Inep, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 11 À Auditoria Interna compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;
II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles relacionados à arrecadação da receita e à realização da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;
III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar sobre a sua observância; e
IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Art. 12 À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete:
I - propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II - participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;
III - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo do disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes de correição em curso;
V - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias dos processos administrativos disciplinares e da aplicação das respectivas penas;
VI - supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep;
VII - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e
VIII - propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas a criar condições mais eficientes para o exercício da atividade de correição.
Art. 13 À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Planejamento e de Orçamento Federal; e
f) Serviços Gerais - Sisg;"
II - planejar e promover a realização de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento profissional, à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão das aquisições, patrimônio e almoxarifado do Inep;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de prestação e de tomada de contas dos recursos transferidos pelo Inep;
V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do Inep;
VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do Inep, na forma e no prazo estabelecidos em lei; e
VII - operacionalizar a logística, padronizar os procedimentos, dar suporte ao processo e realizar as atividades de monitoramento e a capacitação dos recursos humanos envolvidos na aplicação dos instrumentos de avaliação do Inep.
Art. 13-A Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14 À Diretoria de Estudos Educacionais compete:
I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação;
II - elaborar estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;
III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade;
IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de atuação do Inep;
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; e
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep.
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
Art. 15 À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações com vistas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior;
III - planejar, executar e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e
IV - coletar, de forma sistemática, os dados da educação superior, em articulação com as instituições de ensino superior.
Art. 16 À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e das instituições de ensino superior, em articulação com os sistemas federal e estaduais de ensino;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;
III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação.
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
Art. 17 À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;
II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica;
III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
Art. 17-A À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
Art. 18 À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;(Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional;(Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;(Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
V - disseminar indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de Avaliação da Educação Básica e da Educação Superior e, quando necessário, com organismos internacionais. (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 19 Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep;
II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes de seu envio ao Ministro de Estado da Educação; e
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Inep ou por qualquer um de seus membros.
Art. 20 O Conselho Consultivo é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do Inep, que o presidirá;
b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação;
c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; e
d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação; e
II - membros designados: cinco representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de notório saber.
§ 1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I do caput serão designados na forma dos seus estatutos institucionais.
§ 2º Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do Inep e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 21 O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de seus membros, aprovado por maioria absoluta.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 4º O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo de força maior, perderá automaticamente o mandato.
§ 5º Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução.
§ 6º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Art. 22 Ao Presidente do Inep incumbe:
I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade;
I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
II -cumprir e difundir os atos normativos editados pelo Ministério da Educação, em sua área de atuação;
III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do Inep;
IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Inep ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, por meio da designação de seus membros, observada a legislação;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação; e
VII - presidir o Conselho Consultivo.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 23 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor Interno, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Chefes de Assessoria e aos demais ocupantes de cargos de direção e de assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Inep.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Presidente | CCE 1.17 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.09 |
Seção | 2 | Chefe | FCE 1.01 |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
Divisão | 1 | Chefe de Divisão | FCE 1.07 |
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Seção | 2 | Chefe | FCE 1.04 |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
Núcleo | 4 | Chefe | FCE 1.01 |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor Interno | FCE 1.13 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.04 | |
DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 11 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 8 | Chefe | FCE 1.07 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.04 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
Núcleo | 1 | Chefe | FCE 1.01 |
DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
Núcleo | 1 | Chefe | FCE 1.01 |
DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 9 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
5 | Assistente II | FCE 2.02 | |
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 9 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assistente | FCE 2.07 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
1 | Assistente II | FCE 2.02 | |
1 | Assistente III | FCE 2.01 | |
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
1 | Assistente I | FCE 2.03 | |
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 5 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
DAS 101.5 | 5,04 | 6 | 30,24 | - | - |
DAS 101.4 | 3,84 | 19 | 72,96 | - | - |
DAS 101.3 | 2,10 | 1 | 2,10 | - | - |
DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 | - | - |
DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
DAS 102.2 | 1,27 | 3 | 3,81 | - | - |
DAS 102.1 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
SUBTOTAL 1 | 33 | 118,65 | - | - | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 4 | 9,20 | - | - |
FCPE 101.3 | 1,26 | 31 | 39,06 | - | - |
FCPE 101.2 | 0,76 | 6 | 4,56 | - | - |
FCPE 101.1 | 0,60 | 5 | 3,00 | - | - |
FCPE 102.3 | 1,26 | 2 | 2,52 | - | - |
FCPE 102.2 | 0,76 | 10 | 7,60 | - | - |
FCPE 102.1 | 0,60 | 9 | 5,40 | - | - |
SUBTOTAL 2 | 67 | 71,34 | - | - | |
FG-1 | 0,20 | 18 | 3,60 | - | - |
FG-3 | 0,12 | 3 | 0,36 | - | - |
SUBTOTAL 3 | 21 | 3,96 | - | - | |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 3 | 15,12 |
CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 4 | 15,36 |
SUBTOTAL 4 | - | - | 8 | 36,75 | |
FCE 1.15 | 3,03 | - | - | 3 | 9,09 |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 25 | 57,50 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 38 | 48,26 |
FCE 1.09 | 1,00 | - | - | 2 | 2,00 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 26 | 21,58 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 10 | 6,00 |
FCE 1.04 | 0,44 | - | - | 3 | 1,32 |
FCE 1.02 | 0,21 | - | - | 2 | 0,42 |
FCE 1.01 | 0,12 | - | - | 6 | 0,72 |
FCE 2.07 | 0,83 | - | - | 5 | 4,15 |
FCE 2.05 | 0,60 | - | - | 6 | 3,60 |
FCE 2.04 | 0,44 | - | - | 1 | 0,44 |
FCE 2.03 | 0,37 | - | - | 1 | 0,37 |
FCE 2.02 | 0,21 | - | - | 6 | 1,26 |
FCE 2.01 | 0,12 | - | - | 3 | 0,36 |
SUBTOTAL 5 | - | - | 137 | 157,07 | |
TOTAL | 121 | 193,95 | 145 | 193,82 |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP:
CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE | |
1 | Presidente | CCE 1.17 | |
1 | Gerente de Projeto | FCE 3.13 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
Núcleo | 2 | Chefe | FCE 1.01 |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Seção | 2 | Chefe | FCE 1.04 |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
Núcleo | 4 | Chefe | FCE 1.01 |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor Interno | FCE 1.13 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.04 | |
DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 5 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 11 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 8 | Chefe | FCE 1.07 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.04 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
Núcleo | 1 | Chefe | FCE 1.01 |
CENTRO DE TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CIÊNCIA DE DADOS | 1 | Chefe de Centro | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 5 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 | |
Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
Núcleo | 1 | Chefe | FCE 1.01 |
DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
1 | Gerente de Projeto | FCE 3.13 | |
Coordenação | 9 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
5 | Assistente Técnico | FCE 2.02 | |
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 11 | Coordenador | FCE 1.10 |
2 | Assistente | FCE 2.07 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 | |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 | |
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
1 | Gerente de Projeto | FCE 3.13 | |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.03 | |
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 3 | 15,12 | - | - |
CCE 1.13 | 3,84 | 4 | 15,36 | 4 | 15,36 |
SUBTOTAL 1 | 8 | 36,75 | 5 | 21,63 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 3 | 9,09 | 7 | 21,21 |
FCE 1.13 | 2,30 | 25 | 57,50 | 31 | 71,30 |
FCE 1.10 | 1,27 | 38 | 48,26 | 48 | 60,96 |
FCE 1.09 | 1,00 | 2 | 2,00 | 1 | 1,00 |
FCE 1.07 | 0,83 | 26 | 21,58 | 26 | 21,58 |
FCE 1.05 | 0,60 | 10 | 6,00 | 11 | 6,60 |
FCE 1.04 | 0,44 | 3 | 1,32 | 3 | 1,32 |
FCE 1.02 | 0,21 | 2 | 0,42 | 2 | 0,42 |
FCE 1.01 | 0,12 | 8 | 0,96 | 8 | 0,96 |
FCE 2.07 | 0,83 | 5 | 4,15 | 5 | 4,15 |
FCE 2.05 | 0,60 | 6 | 3,60 | 7 | 4,20 |
FCE 2.04 | 0,44 | 1 | 0,44 | 1 | 0,44 |
FCE 2.03 | 0,37 | 1 | 0,37 | 1 | 0,37 |
FCE 2.02 | 0,21 | 6 | 1,26 | 6 | 1,26 |
FCE 2.01 | 0,12 | 1 | 0,12 | 1 | 0,12 |
FCE 3.13 | 2,30 | - | - | 3 | 6,90 |
FCE 3.10 | 1,27 | - | - | 1 | 1,27 |
SUBTOTAL 2 | 137 | 157,07 | 162 | 204,06 | |
TOTAL | 145 | 193,82 | 167 | 225,69 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO INEP PARA A SEGES/ME | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 6 | 30,24 |
DAS 101.4 | 3,84 | 19 | 72,96 |
DAS 101.3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 |
DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
DAS 102.2 | 1,27 | 3 | 3,81 |
DAS 102.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
SUBTOTAL 1 | 33 | 118,65 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 4 | 9,20 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 31 | 39,06 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 6 | 4,56 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 5 | 3,00 |
FCPE 102.3 | 1,26 | 2 | 2,52 |
FCPE 102.2 | 0,76 | 10 | 7,60 |
FCPE 102.1 | 0,60 | 9 | 5,40 |
SUBTOTAL 2 | 67 | 71,34 | |
FG-1 | 0,20 | 18 | 3,60 |
FG-3 | 0,12 | 3 | 0,36 |
SUBTOTAL 3 | 21 | 3,96 | |
TOTAL | 121 | 193,95 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INEP:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA O INEP | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 3 | 15,12 |
CCE 1.13 | 3,84 | 4 | 15,36 |
SUBTOTAL 1 | 8 | 36,75 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 3 | 9,09 |
FCE 1.13 | 2,30 | 25 | 57,50 |
FCE 1.10 | 1,27 | 38 | 48,26 |
FCE 1.09 | 1,00 | 2 | 2,00 |
FCE 1.07 | 0,83 | 26 | 21,58 |
FCE 1.05 | 0,60 | 10 | 6,00 |
FCE 1.04 | 0,44 | 3 | 1,32 |
FCE 1.02 | 0,21 | 2 | 0,42 |
FCE 1.01 | 0,12 | 6 | 0,72 |
FCE 2.07 | 0,83 | 5 | 4,15 |
FCE 2.05 | 0,60 | 6 | 3,60 |
FCE 2.04 | 0,44 | 1 | 0,44 |
FCE 2.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
FCE 2.02 | 0,21 | 6 | 1,26 |
FCE 2.01 | 0,12 | 3 | 0,36 |
SUBTOTAL 2 | 137 | 157,07 | |
TOTAL | 145 | 193,82 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD | VALOR TOTAL | QTD | VALOR TOTAL | QTD | VALOR TOTAL | ||
CCE-17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE-15 | 5,04 | - | - | 3 | 15,12 | 3 | 15,12 |
CCE-13 | 3,84 | - | - | 4 | 15,36 | 4 | 15,36 |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS-5 | 5,04 | 6 | 30,24 | - | - | -6 | -30,24 |
DAS-4 | 3,84 | 19 | 72,96 | - | - | -19 | -72,96 |
DAS-3 | 2,10 | 1 | 2,10 | - | - | -1 | -2,10 |
DAS-2 | 1,27 | 4 | 5,08 | - | - | -4 | -5,08 |
DAS-1 | 1,00 | 2 | 2,00 | - | - | -2 | -2,00 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 3 | 9,09 | 3 | 9,09 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 25 | 57,50 | 25 | 57,50 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 38 | 48,26 | 38 | 48,26 |
FCE-9 | 1,00 | - | - | 2 | 2,00 | 2 | 2,00 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 31 | 25,73 | 31 | 25,73 |
FCE-5 | 0,60 | - | - | 16 | 9,6 | 16 | 9,60 |
FCE-4 | 0,44 | - | - | 4 | 1,76 | 4 | 1,76 |
FCE-3 | 0,37 | - | - | 1 | 0,37 | 1 | 0,37 |
FCE-2 | 0,21 | - | - | 8 | 1,68 | 8 | 1,68 |
FCE-1 | 0,12 | - | - | 9 | 1,08 | 9 | 1,08 |
FCPE-4 | 2,30 | 4 | 9,20 | - | - | -4 | -9,20 |
FCPE-3 | 1,26 | 33 | 41,58 | - | - | -33 | -41,58 |
FCPE-2 | 0,76 | 16 | 12,16 | - | - | -16 | -12,16 |
FCPE-1 | 0,60 | 14 | 8,40 | - | - | -14 | -8,40 |
FG-1 | 0,20 | 18 | 3,60 | - | - | -18 | -3,60 |
FG-3 | 0,12 | 3 | 0,36 | - | - | -3 | -0,36 |
TOTAL | 121 | 193,95 | 145 | 193,82 | 24 | -0,13 |