Decreto nº 11.204 de 21 de Setembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Inep para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

seis DAS 101.5;

c

dezenove DAS 101.4;

d

um DAS 101.3;

e

um DAS 101.2;

f

um DAS 101.1;

g

três DAS 102.2;

h

um DAS 102.1;

i

quatro FCPE 101.4;

j

trinta e uma FCPE 101.3;

k

seis FCPE 101.2;

l

cinco FCPE 101.1;

m

duas FCPE 102.3;

n

dez FCPE 102.2;

o

nove FCPE 102.1;

p

dezoito FG-1; e

q

três FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Inep:

a

um CCE 1.17;

b

três CCE 1.15;

c

quatro CCE 1.13;

d

três FCE 1.15;

e

vinte e cinco FCE 1.13;

f

trinta e oito FCE 1.10;

g

duas FCE 1.09;

h

vinte e seis FCE 1.07;

i

dez FCE 1.05;

j

três FCE 1.04;

k

duas FCE 1.02;

l

seis FCE 1.01;

m

cinco FCE 2.07;

n

seis FCE 2.05;

o

uma FCE 2.04;

p

uma FCE 2.03;

q

seis FCE 2.02; e

r

três FCE 2.01.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV:

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

FCPE; e

b

FG.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Inep por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:

I

ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II

aos prazos para apostilamentos;

III

ao regimento interno;

IV

à permuta entre CCE e FCE;

V

ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI

à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Inep.

Art. 6º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007;

II

o Decreto nº 8.956, de 12 de janeiro de 2017 ; e

III

o Decreto nº 10.696, de 6 de maio de 2021. .

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor em 18 de outubro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Victor Godoy Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022 e retificado no DOU de 27.09.2022

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade:

I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação com o Ministério da Educação;

II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, com vistas ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais no País;

III - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação básica;

IV - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação superior;

V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais;

VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das avaliações da educação básica e da educação superior;

VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à educação superior;

VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação;

IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional;

X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e

XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Inep tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria;

c) Assessoria de Comunicação Social; e

d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

d) Diretoria de Gestão e Planejamento;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Estudos Educacionais;

b) Diretoria de Estatísticas Educacionais;

c) Diretoria de Avaliação da Educação Superior;

d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e

e) Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais; e

IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.

Art. 4º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 5º O Auditor Interno será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do Inep em sua representação política e social;

II - preparar o despacho do expediente do Presidente do Inep;

III - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias de interesse do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;

IV - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Relações Internacionais do Inep; e

V - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente do Inep.

Art. 7º À Ouvidoria compete:

I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, simplificações, solicitações, reclamações e denúncias feitas por cidadãos e servidores;

II - assegurar o direito de resposta às demandas interpostas e informar seus autores sobre as providências adotadas;

III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais técnicos e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pelo Inep;

IV - propor a edição, alteração ou revogação de atos normativos, para aprimoramento técnico ou administrativo; e

V - realizar e coordenar estudos e pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Inep.

Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;

II - assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de comunicação social;

III - gerir o conteúdo do portal institucional da internet, da intranet e das redes sociais do Inep; e

IV - planejar, coordenar e organizar eventos e o cerimonial no âmbito do Inep.

Art. 9º À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep;

II - monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação com as unidades competentes;

III - coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep;

IV - gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e Planejamento;

V - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes, as atividades relacionadas à inovação de processos e ao desenvolvimento organizacional;

VI - planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Conselho Consultivo;

VII - implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória;

VIII - promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de riscos, de ética e de controle; e

IX - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg."

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 10 À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Inep, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Inep, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Inep e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do Inep, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 11 À Auditoria Interna compete:

I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;

II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles relacionados à arrecadação da receita e à realização da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;

III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar sobre a sua observância; e

IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.

Art. 12 À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete:

I - propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

II - participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;

III - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo do disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes de correição em curso;

V - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias dos processos administrativos disciplinares e da aplicação das respectivas penas;

VI - supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep;

VII - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

VIII - propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas a criar condições mais eficientes para o exercício da atividade de correição.

Art. 13 À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:

I - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Planejamento e de Orçamento Federal; e

f) Serviços Gerais - Sisg;"

II - planejar e promover a realização de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento profissional, à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão das aquisições, patrimônio e almoxarifado do Inep;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de prestação e de tomada de contas dos recursos transferidos pelo Inep;

V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do Inep;

VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do Inep, na forma e no prazo estabelecidos em lei; e

VII - operacionalizar a logística, padronizar os procedimentos, dar suporte ao processo e realizar as atividades de monitoramento e a capacitação dos recursos humanos envolvidos na aplicação dos instrumentos de avaliação do Inep.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 14 À Diretoria de Estudos Educacionais compete:

I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação;

II - elaborar estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;

III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade;

IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de atuação do Inep;

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; e

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep.

Art. 15 À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações com vistas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior;

III - planejar, executar e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e

IV - coletar, de forma sistemática, os dados da educação superior, em articulação com as instituições de ensino superior.

Art. 16 À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:

I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e das instituições de ensino superior, em articulação com os sistemas federal e estaduais de ensino;

II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;

III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;

IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação.

Art. 17 À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;

II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica;

III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.

Art. 18 À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete:

I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;

II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional;

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;

IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V - disseminar indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de Avaliação da Educação Básica e da Educação Superior e, quando necessário, com organismos internacionais.

Seção IV

Do órgão colegiado

Art. 19 Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:

I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep;

II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes de seu envio ao Ministro de Estado da Educação; e

III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Inep ou por qualquer um de seus membros.

Art. 20 O Conselho Consultivo é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do Inep, que o presidirá;

b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação;

c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; e

d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação; e

II - membros designados: cinco representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de notório saber.

§ 1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I do caput serão designados na forma dos seus estatutos institucionais.

§ 2º Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do Inep e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 21 O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de seus membros, aprovado por maioria absoluta.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 4º O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo de força maior, perderá automaticamente o mandato.

§ 5º Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução.

§ 6º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

Art. 22 Ao Presidente do Inep incumbe:

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade;

II -cumprir e difundir os atos normativos editados pelo Ministério da Educação, em sua área de atuação;

III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do Inep;

IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Inep ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;

V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, por meio da designação de seus membros, observada a legislação;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação; e

VII - presidir o Conselho Consultivo.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 23 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor Interno, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Chefes de Assessoria e aos demais ocupantes de cargos de direção e de assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Inep.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

CCE 1.17

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.09

Seção

2

Chefe

FCE 1.01

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Divisão

1

Chefe de Divisão

FCE 1.07

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

4

Chefe

FCE 1.01

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor Interno

FCE 1.13

1

Assistente

FCE 2.07

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assistente

FCE 2.07

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

5

Assistente II

FCE 2.02

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

2

Assistente

FCE 2.07

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

1

Assistente II

FCE 2.02

1

Assistente III

FCE 2.01

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

1

Assistente I

FCE 2.03

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

6

30,24

-

-

DAS 101.4

3,84

19

72,96

-

-

DAS 101.3

2,10

1

2,10

-

-

DAS 101.2

1,27

1

1,27

-

-

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.2

1,27

3

3,81

-

-

DAS 102.1

1,00

1

1,00

-

-

SUBTOTAL 1

33

118,65

-

-

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

-

-

FCPE 101.3

1,26

31

39,06

-

-

FCPE 101.2

0,76

6

4,56

-

-

FCPE 101.1

0,60

5

3,00

-

-

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

-

-

FCPE 102.2

0,76

10

7,60

-

-

FCPE 102.1

0,60

9

5,40

-

-

SUBTOTAL 2

67

71,34

-

-

FG-1

0,20

18

3,60

-

-

FG-3

0,12

3

0,36

-

-

SUBTOTAL 3

21

3,96

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

3

15,12

CCE 1.13

3,84

-

-

4

15,36

SUBTOTAL 4

-

-

8

36,75

FCE 1.15

3,03

-

-

3

9,09

FCE 1.13

2,30

-

-

25

57,50

FCE 1.10

1,27

-

-

38

48,26

FCE 1.09

1,00

-

-

2

2,00

FCE 1.07

0,83

-

-

26

21,58

FCE 1.05

0,60

-

-

10

6,00

FCE 1.04

0,44

-

-

3

1,32

FCE 1.02

0,21

-

-

2

0,42

FCE 1.01

0,12

-

-

6

0,72

FCE 2.07

0,83

-

-

5

4,15

FCE 2.05

0,60

-

-

6

3,60

FCE 2.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 2.03

0,37

-

-

1

0,37

FCE 2.02

0,21

-

-

6

1,26

FCE 2.01

0,12

-

-

3

0,36

SUBTOTAL 5

-

-

137

157,07

TOTAL

121

193,95

145

193,82

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INEP PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

6

30,24

DAS 101.4

3,84

19

72,96

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.2

1,27

1

1,27

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.2

1,27

3

3,81

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

33

118,65

FCPE 101.4

2,30

4

9,20

FCPE 101.3

1,26

31

39,06

FCPE 101.2

0,76

6

4,56

FCPE 101.1

0,60

5

3,00

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

FCPE 102.2

0,76

10

7,60

FCPE 102.1

0,60

9

5,40

SUBTOTAL 2

67

71,34

FG-1

0,20

18

3,60

FG-3

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 3

21

3,96

TOTAL

121

193,95

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INEP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O INEP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

4

15,36

SUBTOTAL 1

8

36,75

FCE 1.15

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

25

57,50

FCE 1.10

1,27

38

48,26

FCE 1.09

1,00

2

2,00

FCE 1.07

0,83

26

21,58

FCE 1.05

0,60

10

6,00

FCE 1.04

0,44

3

1,32

FCE 1.02

0,21

2

0,42

FCE 1.01

0,12

6

0,72

FCE 2.07

0,83

5

4,15

FCE 2.05

0,60

6

3,60

FCE 2.04

0,44

1

0,44

FCE 2.03

0,37

1

0,37

FCE 2.02

0,21

6

1,26

FCE 2.01

0,12

3

0,36

SUBTOTAL 2

137

157,07

TOTAL

145

193,82

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD

VALOR TOTAL

QTD

VALOR TOTAL

QTD

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

3

15,12

3

15,12

CCE-13

3,84

-

-

4

15,36

4

15,36

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

6

30,24

-

-

-6

-30,24

DAS-4

3,84

19

72,96

-

-

-19

-72,96

DAS-3

2,10

1

2,10

-

-

-1

-2,10

DAS-2

1,27

4

5,08

-

-

-4

-5,08

DAS-1

1,00

2

2,00

-

-

-2

-2,00

FCE-15

3,03

-

-

3

9,09

3

9,09

FCE-13

2,30

-

-

25

57,50

25

57,50

FCE-10

1,27

-

-

38

48,26

38

48,26

FCE-9

1,00

-

-

2

2,00

2

2,00

FCE-7

0,83

-

-

31

25,73

31

25,73

FCE-5

0,60

-

-

16

9,6

16

9,60

FCE-4

0,44

-

-

4

1,76

4

1,76

FCE-3

0,37

-

-

1

0,37

1

0,37

FCE-2

0,21

-

-

8

1,68

8

1,68

FCE-1

0,12

-

-

9

1,08

9

1,08

FCPE-4

2,30

4

9,20

-

-

-4

-9,20

FCPE-3

1,26

33

41,58

-

-

-33

-41,58

FCPE-2

0,76

16

12,16

-

-

-16

-12,16

FCPE-1

0,60

14

8,40

-

-

-14

-8,40

FG-1

0,20

18

3,60

-

-

-18

-3,60

FG-3

0,12

3

0,36

-

-

-3

-0,36

TOTAL

121

193,95

145

193,82

24

-0,13