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Artigo 2º, Inciso II, Alínea o do Decreto nº 11.204 de 21 de Setembro de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Inep para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

seis DAS 101.5;

c

dezenove DAS 101.4;

d

um DAS 101.3;

e

um DAS 101.2;

f

um DAS 101.1;

g

três DAS 102.2;

h

um DAS 102.1;

i

quatro FCPE 101.4;

j

trinta e uma FCPE 101.3;

k

seis FCPE 101.2;

l

cinco FCPE 101.1;

m

duas FCPE 102.3;

n

dez FCPE 102.2;

o

nove FCPE 102.1;

p

dezoito FG-1; e

q

três FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Inep:

a

um CCE 1.17;

b

três CCE 1.15;

c

quatro CCE 1.13;

d

três FCE 1.15;

e

vinte e cinco FCE 1.13;

f

trinta e oito FCE 1.10;

g

duas FCE 1.09;

h

vinte e seis FCE 1.07;

i

dez FCE 1.05;

j

três FCE 1.04;

k

duas FCE 1.02;

l

seis FCE 1.01;

m

cinco FCE 2.07;

n

seis FCE 2.05;

o

uma FCE 2.04;

p

uma FCE 2.03;

q

seis FCE 2.02; e

r

três FCE 2.01.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação pela Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997 , com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade: I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação com o Ministério da Educação; II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, com vistas ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais no País; III - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação básica; IV - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação superior; V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais; VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das avaliações da educação básica e da educação superior; VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à educação superior; VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação; IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional; X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Inep tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Gabinete; b) Ouvidoria; c) Assessoria de Comunicação Social; e d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; c) Corregedoria; e c) Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência d) Diretoria de Gestão e Planejamento; d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Estudos Educacionais; b) Diretoria de Estatísticas Educacionais; c) Diretoria de Avaliação da Educação Superior; d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e e) Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais; e (Revogado peloDecreto nº 12.158, de 2024) Vigência f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação. Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores. (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência Art. 4º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 5º O Auditor Interno será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Art. 6º Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente do Inep em sua representação política e social; II - preparar o despacho do expediente do Presidente do Inep; III - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias de interesse do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação; IV - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Relações Internacionais do Inep; e V - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente do Inep. Art. 7º À Ouvidoria compete: I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, simplificações, solicitações, reclamações e denúncias feitas por cidadãos e servidores; II - assegurar o direito de resposta às demandas interpostas e informar seus autores sobre as providências adotadas; III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais técnicos e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pelo Inep; IV - propor a edição, alteração ou revogação de atos normativos, para aprimoramento técnico ou administrativo; e V - realizar e coordenar estudos e pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Inep. Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação; II - assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de comunicação social; III - gerir o conteúdo do portal institucional da internet, da intranet e das redes sociais do Inep; e IV - planejar, coordenar e organizar eventos e o cerimonial no âmbito do Inep. Art. 9º À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete: I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep; II - monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação com as unidades competentes; III - coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep; IV - gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e Planejamento; V - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes, as atividades relacionadas à inovação de processos e ao desenvolvimento organizacional; VI - planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Conselho Consultivo; VII - implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória; VIII - promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de riscos, de ética e de controle; e IX - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg." Seção II Dos órgãos seccionais Art. 10 À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o Inep, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do Inep, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Inep e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do Inep, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 11 À Auditoria Interna compete: I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais; II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles relacionados à arrecadação da receita e à realização da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto; III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar sobre a sua observância; e IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente. Art. 12 À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete: I - propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; II - participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns; III - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo do disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes de correição em curso; V - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias dos processos administrativos disciplinares e da aplicação das respectivas penas; VI - supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep; VII - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e VIII - propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas a criar condições mais eficientes para o exercício da atividade de correição. Art. 13 À Diretoria de Gestão e Planejamento compete: I - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de: a) Administração Financeira Federal; b) Contabilidade Federal; c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e) Planejamento e de Orçamento Federal; e f) Serviços Gerais - Sisg;" II - planejar e promover a realização de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento profissional, à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores; III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão das aquisições, patrimônio e almoxarifado do Inep; IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de prestação e de tomada de contas dos recursos transferidos pelo Inep; V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do Inep; VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do Inep, na forma e no prazo estabelecidos em lei; e VII - operacionalizar a logística, padronizar os procedimentos, dar suporte ao processo e realizar as atividades de monitoramento e a capacitação dos recursos humanos envolvidos na aplicação dos instrumentos de avaliação do Inep. Art. 13-A Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência Seção III Dos órgãos específicos singulares Art. 14 À Diretoria de Estudos Educacionais compete: I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação; II - elaborar estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais; III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade; IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de atuação do Inep; V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; e V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep. VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência Art. 15 À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete: I - propor, planejar, programar e coordenar ações com vistas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior; II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior; III - planejar, executar e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e IV - coletar, de forma sistemática, os dados da educação superior, em articulação com as instituições de ensino superior. Art. 16 À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete: I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e das instituições de ensino superior, em articulação com os sistemas federal e estaduais de ensino; II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos; III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior; IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação. V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência Art. 17 À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete: I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica; II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica; III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências; IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais. V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência Art. 17-A À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica; (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica. (Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência Art. 18 À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep; (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional; (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep; (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência V - disseminar indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de Avaliação da Educação Básica e da Educação Superior e, quando necessário, com organismos internacionais. (Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência Seção IV Do órgão colegiado Art. 19 Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre: I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep; II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes de seu envio ao Ministro de Estado da Educação; e III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Inep ou por qualquer um de seus membros. Art. 20 O Conselho Consultivo é constituído por nove membros e tem a seguinte composição: I - membros natos: a) o Presidente do Inep, que o presidirá; b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação; c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; e d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação; e II - membros designados: cinco representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de notório saber. § 1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I do caput serão designados na forma dos seus estatutos institucionais. § 2º Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do Inep e designados em ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 21 O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de seus membros, aprovado por maioria absoluta. § 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 3º Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período. § 4º O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo de força maior, perderá automaticamente o mandato. § 5º Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução. § 6º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira Art. 22 Ao Presidente do Inep incumbe: I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade; I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores; (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência II -cumprir e difundir os atos normativos editados pelo Ministério da Educação, em sua área de atuação; III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do Inep; IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Inep ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo; V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, por meio da designação de seus membros, observada a legislação; VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação; e VII - presidir o Conselho Consultivo. Seção II Dos demais dirigentes Art. 23 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor Interno, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Chefes de Assessoria e aos demais ocupantes de cargos de direção e de assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Inep. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.09 Seção 2 Chefe FCE 1.01 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Divisão 1 Chefe de Divisão FCE 1.07 ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Seção 2 Chefe FCE 1.04 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Setor 1 Chefe FCE 1.02 Núcleo 4 Chefe FCE 1.01 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor Interno FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.04 DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 11 Coordenador FCE 1.10 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 Setor 1 Chefe FCE 1.02 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 2 Assistente Técnico FCE 2.05 5 Assistente II FCE 2.02 DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 2 Assistente FCE 2.07 2 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Assistente II FCE 2.02 1 Assistente III FCE 2.01 DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Assistente I FCE 2.03 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 6 30,24 - - DAS 101.4 3,84 19 72,96 - - DAS 101.3 2,10 1 2,10 - - DAS 101.2 1,27 1 1,27 - - DAS 101.1 1,00 1 1,00 - - DAS 102.2 1,27 3 3,81 - - DAS 102.1 1,00 1 1,00 - - SUBTOTAL 1 33 118,65 - - FCPE 101.4 2,30 4 9,20 - - FCPE 101.3 1,26 31 39,06 - - FCPE 101.2 0,76 6 4,56 - - FCPE 101.1 0,60 5 3,00 - - FCPE 102.3 1,26 2 2,52 - - FCPE 102.2 0,76 10 7,60 - - FCPE 102.1 0,60 9 5,40 - - SUBTOTAL 2 67 71,34 - - FG-1 0,20 18 3,60 - - FG-3 0,12 3 0,36 - - SUBTOTAL 3 21 3,96 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 3 15,12 CCE 1.13 3,84 - - 4 15,36 SUBTOTAL 4 - - 8 36,75 FCE 1.15 3,03 - - 3 9,09 FCE 1.13 2,30 - - 25 57,50 FCE 1.10 1,27 - - 38 48,26 FCE 1.09 1,00 - - 2 2,00 FCE 1.07 0,83 - - 26 21,58 FCE 1.05 0,60 - - 10 6,00 FCE 1.04 0,44 - - 3 1,32 FCE 1.02 0,21 - - 2 0,42 FCE 1.01 0,12 - - 6 0,72 FCE 2.07 0,83 - - 5 4,15 FCE 2.05 0,60 - - 6 3,60 FCE 2.04 0,44 - - 1 0,44 FCE 2.03 0,37 - - 1 0,37 FCE 2.02 0,21 - - 6 1,26 FCE 2.01 0,12 - - 3 0,36 SUBTOTAL 5 - - 137 157,07 TOTAL 121 193,95 145 193,82 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024) Vigência a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.13 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA 1 Chefe de Assessoria FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Seção 2 Chefe FCE 1.04 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Setor 1 Chefe FCE 1.02 Núcleo 4 Chefe FCE 1.01 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor Interno FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.13 1 Assistente Técnico FCE 2.04 DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 11 Coordenador FCE 1.10 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 Setor 1 Chefe FCE 1.02 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CIÊNCIA DE DADOS 1 Chefe de Centro FCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assistente FCE 2.07 2 Assistente Técnico FCE 2.05 5 Assistente Técnico FCE 2.02 DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 11 Coordenador FCE 1.10 2 Assistente FCE 2.07 2 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Assistente Técnico FCE 2.02 1 Assistente Técnico FCE 2.01 DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 2 Assistente Técnico FCE 2.05 1 Assistente Técnico FCE 2.03 DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 3 15,12 - - CCE 1.13 3,84 4 15,36 4 15,36 SUBTOTAL 1 8 36,75 5 21,63 FCE 1.15 3,03 3 9,09 7 21,21 FCE 1.13 2,30 25 57,50 31 71,30 FCE 1.10 1,27 38 48,26 48 60,96 FCE 1.09 1,00 2 2,00 1 1,00 FCE 1.07 0,83 26 21,58 26 21,58 FCE 1.05 0,60 10 6,00 11 6,60 FCE 1.04 0,44 3 1,32 3 1,32 FCE 1.02 0,21 2 0,42 2 0,42 FCE 1.01 0,12 8 0,96 8 0,96 FCE 2.07 0,83 5 4,15 5 4,15 FCE 2.05 0,60 6 3,60 7 4,20 FCE 2.04 0,44 1 0,44 1 0,44 FCE 2.03 0,37 1 0,37 1 0,37 FCE 2.02 0,21 6 1,26 6 1,26 FCE 2.01 0,12 1 0,12 1 0,12 FCE 3.13 2,30 - - 3 6,90 FCE 3.10 1,27 - - 1 1,27 SUBTOTAL 2 137 157,07 162 204,06 TOTAL 145 193,82 167 225,69 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO INEP PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 6 30,24 DAS 101.4 3,84 19 72,96 DAS 101.3 2,10 1 2,10 DAS 101.2 1,27 1 1,27 DAS 101.1 1,00 1 1,00 DAS 102.2 1,27 3 3,81 DAS 102.1 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 1 33 118,65 FCPE 101.4 2,30 4 9,20 FCPE 101.3 1,26 31 39,06 FCPE 101.2 0,76 6 4,56 FCPE 101.1 0,60 5 3,00 FCPE 102.3 1,26 2 2,52 FCPE 102.2 0,76 10 7,60 FCPE 102.1 0,60 9 5,40 SUBTOTAL 2 67 71,34 FG-1 0,20 18 3,60 FG-3 0,12 3 0,36 SUBTOTAL 3 21 3,96 TOTAL 121 193,95 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INEP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O INEP QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 3 15,12 CCE 1.13 3,84 4 15,36 SUBTOTAL 1 8 36,75 FCE 1.15 3,03 3 9,09 FCE 1.13 2,30 25 57,50 FCE 1.10 1,27 38 48,26 FCE 1.09 1,00 2 2,00 FCE 1.07 0,83 26 21,58 FCE 1.05 0,60 10 6,00 FCE 1.04 0,44 3 1,32 FCE 1.02 0,21 2 0,42 FCE 1.01 0,12 6 0,72 FCE 2.07 0,83 5 4,15 FCE 2.05 0,60 6 3,60 FCE 2.04 0,44 1 0,44 FCE 2.03 0,37 1 0,37 FCE 2.02 0,21 6 1,26 FCE 2.01 0,12 3 0,36 SUBTOTAL 2 137 157,07 TOTAL 145 193,82 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD VALOR TOTAL QTD VALOR TOTAL QTD VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 3 15,12 3 15,12 CCE-13 3,84 - - 4 15,36 4 15,36 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 6 30,24 - - -6 -30,24 DAS-4 3,84 19 72,96 - - -19 -72,96 DAS-3 2,10 1 2,10 - - -1 -2,10 DAS-2 1,27 4 5,08 - - -4 -5,08 DAS-1 1,00 2 2,00 - - -2 -2,00 FCE-15 3,03 - - 3 9,09 3 9,09 FCE-13 2,30 - - 25 57,50 25 57,50 FCE-10 1,27 - - 38 48,26 38 48,26 FCE-9 1,00 - - 2 2,00 2 2,00 FCE-7 0,83 - - 31 25,73 31 25,73 FCE-5 0,60 - - 16 9,6 16 9,60 FCE-4 0,44 - - 4 1,76 4 1,76 FCE-3 0,37 - - 1 0,37 1 0,37 FCE-2 0,21 - - 8 1,68 8 1,68 FCE-1 0,12 - - 9 1,08 9 1,08 FCPE-4 2,30 4 9,20 - - -4 -9,20 FCPE-3 1,26 33 41,58 - - -33 -41,58 FCPE-2 0,76 16 12,16 - - -16 -12,16 FCPE-1 0,60 14 8,40 - - -14 -8,40 FG-1 0,20 18 3,60 - - -18 -3,60 FG-3 0,12 3 0,36 - - -3 -0,36 TOTAL 121 193,95 145 193,82 24 -0,13