Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 11.204 de 21 de Setembro de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Inep para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
seis DAS 101.5;
c
dezenove DAS 101.4;
d
um DAS 101.3;
e
um DAS 101.2;
f
um DAS 101.1;
g
três DAS 102.2;
h
um DAS 102.1;
i
quatro FCPE 101.4;
j
trinta e uma FCPE 101.3;
k
seis FCPE 101.2;
l
cinco FCPE 101.1;
m
duas FCPE 102.3;
n
dez FCPE 102.2;
o
nove FCPE 102.1;
p
dezoito FG-1; e
q
três FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Inep:
a
um CCE 1.17;
b
três CCE 1.15;
c
quatro CCE 1.13;
d
três FCE 1.15;
e
vinte e cinco FCE 1.13;
f
trinta e oito FCE 1.10;
g
duas FCE 1.09;
h
vinte e seis FCE 1.07;
i
dez FCE 1.05;
j
três FCE 1.04;
k
duas FCE 1.02;
l
seis FCE 1.01;
m
cinco FCE 2.07;
n
seis FCE 2.05;
o
uma FCE 2.04;
p
uma FCE 2.03;
q
seis FCE 2.02; e
r
três FCE 2.01.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, transformado em autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação pela
Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997
, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar e subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação com o Ministério da Educação;
II - planejar, organizar, manter, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas educacionais e de projetos de avaliação educacional, com vistas ao estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das atividades educacionais no País;
III - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação básica;
IV - planejar e operacionalizar as ações e os procedimentos referentes à avaliação da educação superior;
V - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas educacionais;
VI - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos, pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das avaliações da educação básica e da educação superior;
VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à educação superior;
VIII - promover a disseminação das estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de informação;
IX - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas de estatísticas e de avaliação educacional;
X - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e
XI - apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Inep tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
c) Corregedoria;
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
d) Diretoria de Gestão e Planejamento;
d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Estudos Educacionais;
b) Diretoria de Estatísticas Educacionais;
c) Diretoria de Avaliação da Educação Superior;
d) Diretoria de Avaliação da Educação Básica; e
e) Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais; e
(Revogado peloDecreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
IV - órgão colegiado: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma prevista na legislação.
Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação.
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
Art. 4º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 5º O Auditor Interno será indicado na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do Inep em sua representação política e social;
II - preparar o despacho do expediente do Presidente do Inep;
III - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias de interesse do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;
IV - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades das Relações Internacionais do Inep; e
V - supervisionar as atividades de assessoramento direto ao Presidente do Inep.
Art. 7º À Ouvidoria compete:
I - receber, apurar e dar encaminhamento a pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, simplificações, solicitações, reclamações e denúncias feitas por cidadãos e servidores;
II - assegurar o direito de resposta às demandas interpostas e informar seus autores sobre as providências adotadas;
III - apresentar diagnósticos, relatórios gerenciais técnicos e informações para subsidiar ações de melhoria dos serviços prestados pelo Inep;
IV - propor a edição, alteração ou revogação de atos normativos, para aprimoramento técnico ou administrativo; e
V - realizar e coordenar estudos e pesquisas para aferição da satisfação dos usuários dos serviços prestados pelo Inep.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;
II - assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de comunicação social;
III - gerir o conteúdo do portal institucional da internet, da intranet e das redes sociais do Inep; e
IV - planejar, coordenar e organizar eventos e o cerimonial no âmbito do Inep.
Art. 9º À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:
I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep;
II - monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação com as unidades competentes;
III - coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep;
IV - gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e Planejamento;
V - coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes, as atividades relacionadas à inovação de processos e ao desenvolvimento organizacional;
VI - planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Conselho Consultivo;
VII - implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória;
VIII - promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de riscos, de ética e de controle; e
IX - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg."
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10 À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Inep, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Inep, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Inep e aplicar, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do Inep, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 11 À Auditoria Interna compete:
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais;
II - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles relacionados à arrecadação da receita e à realização da despesa, e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo Instituto;
III - examinar a legislação específica e as normas correlatas e orientar sobre a sua observância; e
IV - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Art. 12 À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete:
I - propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II - participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;
III - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo do disposto no
art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes de correição em curso;
V - encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias dos processos administrativos disciplinares e da aplicação das respectivas penas;
VI - supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep;
VII - prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e
VIII - propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com vistas a criar condições mais eficientes para o exercício da atividade de correição.
Art. 13 À Diretoria de Gestão e Planejamento compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Planejamento e de Orçamento Federal; e
f) Serviços Gerais - Sisg;"
II - planejar e promover a realização de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento profissional, à melhoria da qualidade de vida e à valorização dos servidores;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão das aquisições, patrimônio e almoxarifado do Inep;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de prestação e de tomada de contas dos recursos transferidos pelo Inep;
V - articular com agentes internos e externos a viabilização orçamentária e financeira das ações educacionais e dos investimentos estratégicos do Inep;
VI - coordenar e acompanhar a elaboração da tomada e da prestação de contas anual do Inep, na forma e no prazo estabelecidos em lei; e
VII - operacionalizar a logística, padronizar os procedimentos, dar suporte ao processo e realizar as atividades de monitoramento e a capacitação dos recursos humanos envolvidos na aplicação dos instrumentos de avaliação do Inep.
Art. 13-A Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp.
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14 À Diretoria de Estudos Educacionais compete:
I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação;
II - elaborar estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;
III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade;
IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de atuação do Inep;
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; e
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep.
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias.
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
Art. 15 À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações com vistas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior;
III - planejar, executar e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e
IV - coletar, de forma sistemática, os dados da educação superior, em articulação com as instituições de ensino superior.
Art. 16 À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e das instituições de ensino superior, em articulação com os sistemas federal e estaduais de ensino;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;
III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação.
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior.
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
Art. 17 À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;
II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica;
III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica.
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
Art. 17-A À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica.
(Incluído pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
Art. 18 À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete:
(Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;
(Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional;
(Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;
(Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
(Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
V - disseminar indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de Avaliação da Educação Básica e da Educação Superior e, quando necessário, com organismos internacionais.
(Revogado pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 19 Ao Conselho Consultivo compete manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual do Inep;
II - as prestações de contas e o relatório anual de atividades do Inep, antes de seu envio ao Ministro de Estado da Educação; e
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Inep ou por qualquer um de seus membros.
Art. 20 O Conselho Consultivo é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do Inep, que o presidirá;
b) o Presidente do Conselho Nacional de Educação;
c) o Presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação; e
d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação; e
II - membros designados: cinco representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de notório saber.
§ 1º Os suplentes dos membros de que trata o inciso I do caput serão designados na forma dos seus estatutos institucionais.
§ 2º Os membros titulares e suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do Inep e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 21 O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou a requerimento de seus membros, aprovado por maioria absoluta.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020
, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 20 terão mandato de quatro anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 4º O membro que faltar a duas reuniões consecutivas, exceto por motivo de força maior, perderá automaticamente o mandato.
§ 5º Nas hipóteses de perda de mandato, o novo indicado permanecerá pelo restante do mandato anterior, permitida uma única recondução.
§ 6º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria de Governança e Gestão Estratégica.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Art. 22 Ao Presidente do Inep incumbe:
I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade;
I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
II -cumprir e difundir os atos normativos editados pelo Ministério da Educação, em sua área de atuação;
III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação anual e a proposta orçamentária do Inep;
IV - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Inep ao Ministério da Educação, após parecer do Conselho Consultivo;
V - constituir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, por meio da designação de seus membros, observada a legislação;
VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a legislação; e
VII - presidir o Conselho Consultivo.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 23 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor Interno, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Chefes de Assessoria e aos demais ocupantes de cargos de direção e de assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Inep.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP:
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1
Presidente
CCE 1.17
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.09
Seção
2
Chefe
FCE 1.01
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
Divisão
1
Chefe de Divisão
FCE 1.07
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Chefe de Assessoria
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Seção
2
Chefe
FCE 1.04
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
Núcleo
4
Chefe
FCE 1.01
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor Interno
FCE 1.13
1
Assistente
FCE 2.07
CORREGEDORIA
1
Corregedor
FCE 1.13
1
Assistente Técnico
FCE 2.04
DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
11
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
8
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
Seção
1
Chefe
FCE 1.04
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.09
Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
9
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
5
Assistente II
FCE 2.02
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
9
Coordenador
FCE 1.10
2
Assistente
FCE 2.07
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
1
Assistente II
FCE 2.02
1
Assistente III
FCE 2.01
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
1
Assistente I
FCE 2.03
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
5
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Divisão
6
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
-
-
DAS 101.5
5,04
6
30,24
-
-
DAS 101.4
3,84
19
72,96
-
-
DAS 101.3
2,10
1
2,10
-
-
DAS 101.2
1,27
1
1,27
-
-
DAS 101.1
1,00
1
1,00
-
-
DAS 102.2
1,27
3
3,81
-
-
DAS 102.1
1,00
1
1,00
-
-
SUBTOTAL 1
33
118,65
-
-
FCPE 101.4
2,30
4
9,20
-
-
FCPE 101.3
1,26
31
39,06
-
-
FCPE 101.2
0,76
6
4,56
-
-
FCPE 101.1
0,60
5
3,00
-
-
FCPE 102.3
1,26
2
2,52
-
-
FCPE 102.2
0,76
10
7,60
-
-
FCPE 102.1
0,60
9
5,40
-
-
SUBTOTAL 2
67
71,34
-
-
FG-1
0,20
18
3,60
-
-
FG-3
0,12
3
0,36
-
-
SUBTOTAL 3
21
3,96
-
-
CCE 1.17
6,27
-
-
1
6,27
CCE 1.15
5,04
-
-
3
15,12
CCE 1.13
3,84
-
-
4
15,36
SUBTOTAL 4
-
-
8
36,75
FCE 1.15
3,03
-
-
3
9,09
FCE 1.13
2,30
-
-
25
57,50
FCE 1.10
1,27
-
-
38
48,26
FCE 1.09
1,00
-
-
2
2,00
FCE 1.07
0,83
-
-
26
21,58
FCE 1.05
0,60
-
-
10
6,00
FCE 1.04
0,44
-
-
3
1,32
FCE 1.02
0,21
-
-
2
0,42
FCE 1.01
0,12
-
-
6
0,72
FCE 2.07
0,83
-
-
5
4,15
FCE 2.05
0,60
-
-
6
3,60
FCE 2.04
0,44
-
-
1
0,44
FCE 2.03
0,37
-
-
1
0,37
FCE 2.02
0,21
-
-
6
1,26
FCE 2.01
0,12
-
-
3
0,36
SUBTOTAL 5
-
-
137
157,07
TOTAL
121
193,95
145
193,82
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 12.158, de 2024)
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1
Presidente
CCE 1.17
1
Gerente de Projeto
FCE 3.13
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
OUVIDORIA
1
Ouvidor
FCE 1.13
Núcleo
2
Chefe
FCE 1.01
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Chefe de Assessoria
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Seção
2
Chefe
FCE 1.04
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
Núcleo
4
Chefe
FCE 1.01
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor Interno
FCE 1.13
1
Assistente
FCE 2.07
CORREGEDORIA
1
Corregedor
FCE 1.13
1
Assistente Técnico
FCE 2.04
DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
5
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
11
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
8
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
Seção
1
Chefe
FCE 1.04
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
CENTRO DE TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CIÊNCIA DE DADOS
1
Chefe de Centro
FCE 1.15
Coordenação-Geral
5
Coordenador-Geral
FCE 1.13
1
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
Divisão
6
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.09
Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
1
Gerente de Projeto
FCE 3.13
Coordenação
9
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
1
Assistente
FCE 2.07
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
5
Assistente Técnico
FCE 2.02
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
11
Coordenador
FCE 1.10
2
Assistente
FCE 2.07
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
1
Gerente de Projeto
FCE 3.13
Coordenação
6
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
1
Assistente Técnico
FCE 2.03
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
6
Coordenador
FCE 1.10
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.17
6,27
1
6,27
1
6,27
CCE 1.15
5,04
3
15,12
-
-
CCE 1.13
3,84
4
15,36
4
15,36
SUBTOTAL 1
8
36,75
5
21,63
FCE 1.15
3,03
3
9,09
7
21,21
FCE 1.13
2,30
25
57,50
31
71,30
FCE 1.10
1,27
38
48,26
48
60,96
FCE 1.09
1,00
2
2,00
1
1,00
FCE 1.07
0,83
26
21,58
26
21,58
FCE 1.05
0,60
10
6,00
11
6,60
FCE 1.04
0,44
3
1,32
3
1,32
FCE 1.02
0,21
2
0,42
2
0,42
FCE 1.01
0,12
8
0,96
8
0,96
FCE 2.07
0,83
5
4,15
5
4,15
FCE 2.05
0,60
6
3,60
7
4,20
FCE 2.04
0,44
1
0,44
1
0,44
FCE 2.03
0,37
1
0,37
1
0,37
FCE 2.02
0,21
6
1,26
6
1,26
FCE 2.01
0,12
1
0,12
1
0,12
FCE 3.13
2,30
-
-
3
6,90
FCE 3.10
1,27
-
-
1
1,27
SUBTOTAL 2
137
157,07
162
204,06
TOTAL
145
193,82
167
225,69
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO INEP PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
6
30,24
DAS 101.4
3,84
19
72,96
DAS 101.3
2,10
1
2,10
DAS 101.2
1,27
1
1,27
DAS 101.1
1,00
1
1,00
DAS 102.2
1,27
3
3,81
DAS 102.1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL 1
33
118,65
FCPE 101.4
2,30
4
9,20
FCPE 101.3
1,26
31
39,06
FCPE 101.2
0,76
6
4,56
FCPE 101.1
0,60
5
3,00
FCPE 102.3
1,26
2
2,52
FCPE 102.2
0,76
10
7,60
FCPE 102.1
0,60
9
5,40
SUBTOTAL 2
67
71,34
FG-1
0,20
18
3,60
FG-3
0,12
3
0,36
SUBTOTAL 3
21
3,96
TOTAL
121
193,95
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INEP:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA O INEP
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.17
6,27
1
6,27
CCE 1.15
5,04
3
15,12
CCE 1.13
3,84
4
15,36
SUBTOTAL 1
8
36,75
FCE 1.15
3,03
3
9,09
FCE 1.13
2,30
25
57,50
FCE 1.10
1,27
38
48,26
FCE 1.09
1,00
2
2,00
FCE 1.07
0,83
26
21,58
FCE 1.05
0,60
10
6,00
FCE 1.04
0,44
3
1,32
FCE 1.02
0,21
2
0,42
FCE 1.01
0,12
6
0,72
FCE 2.07
0,83
5
4,15
FCE 2.05
0,60
6
3,60
FCE 2.04
0,44
1
0,44
FCE 2.03
0,37
1
0,37
FCE 2.02
0,21
6
1,26
FCE 2.01
0,12
3
0,36
SUBTOTAL 2
137
157,07
TOTAL
145
193,82
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
DAS/CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD
VALOR TOTAL
QTD
VALOR TOTAL
QTD
VALOR TOTAL
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
CCE-15
5,04
-
-
3
15,12
3
15,12
CCE-13
3,84
-
-
4
15,36
4
15,36
DAS-6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
DAS-5
5,04
6
30,24
-
-
-6
-30,24
DAS-4
3,84
19
72,96
-
-
-19
-72,96
DAS-3
2,10
1
2,10
-
-
-1
-2,10
DAS-2
1,27
4
5,08
-
-
-4
-5,08
DAS-1
1,00
2
2,00
-
-
-2
-2,00
FCE-15
3,03
-
-
3
9,09
3
9,09
FCE-13
2,30
-
-
25
57,50
25
57,50
FCE-10
1,27
-
-
38
48,26
38
48,26
FCE-9
1,00
-
-
2
2,00
2
2,00
FCE-7
0,83
-
-
31
25,73
31
25,73
FCE-5
0,60
-
-
16
9,6
16
9,60
FCE-4
0,44
-
-
4
1,76
4
1,76
FCE-3
0,37
-
-
1
0,37
1
0,37
FCE-2
0,21
-
-
8
1,68
8
1,68
FCE-1
0,12
-
-
9
1,08
9
1,08
FCPE-4
2,30
4
9,20
-
-
-4
-9,20
FCPE-3
1,26
33
41,58
-
-
-33
-41,58
FCPE-2
0,76
16
12,16
-
-
-16
-12,16
FCPE-1
0,60
14
8,40
-
-
-14
-8,40
FG-1
0,20
18
3,60
-
-
-18
-3,60
FG-3
0,12
3
0,36
-
-
-3
-0,36
TOTAL
121
193,95
145
193,82
24
-0,13