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    Decreto nº 11.181 de 23 de Agosto de 2022

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 23 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


    Art. 1º

    Fica criada a Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.

    Art. 2º

    A Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Controladoria-Geral da União ou aos órgãos que a integram, em âmbito nacional ou internacional.

    Art. 3º

    A Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União é composta pelos seguintes graus:

    I

    Grã-Cruz;

    II

    Grande-Oficial; e

    III

    Comendador.

    Parágrafo único

    O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União é o Chanceler da Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.

    Art. 4º

    Caberá ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

    Parágrafo único

    Os atos a que se refere o<strong> caput disporão sobre os requisitos para a admissão e para a promoção na Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União, e as hipóteses de exclusão.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Wagner de Campos Rosário

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2022