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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.181 de 23 de Agosto de 2022

Cria a Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.

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Art. 3º

A Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União é composta pelos seguintes graus:

I

Grã-Cruz;

II

Grande-Oficial; e

III

Comendador.

Parágrafo único

O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União é o Chanceler da Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.