Artigo 3º do Decreto nº 11.181 de 23 de Agosto de 2022
Cria a Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União é composta pelos seguintes graus:
I
Grã-Cruz;
II
Grande-Oficial; e
III
Comendador.
Parágrafo único
O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União é o Chanceler da Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.