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Artigo 4º do Decreto nº 11.181 de 23 de Agosto de 2022

Cria a Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.

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Art. 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e para a promoção na Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União, e as hipóteses de exclusão.

Art. 4º do Decreto 11.181 /2022