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Artigo 2º do Decreto nº 11.181 de 23 de Agosto de 2022

Cria a Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União.

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Art. 2º

A Ordem do Mérito da Controladoria-Geral da União poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços à Controladoria-Geral da União ou aos órgãos que a integram, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 2º do Decreto 11.181 /2022