Decreto nº 11.170 de 11 de Agosto de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre autorização de desconto para fins de amortização de empréstimos e financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Este Decreto dispõe sobre o procedimento de desconto nos benefícios de programas federais de transferência de renda condicionada previstos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021 , para fins de amortização de valores referentes a pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , por meio de autorização irrevogável e irretratável do beneficiário, em favor de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se benefício de transferência de renda condicionada do Programa Auxílio Brasil a soma dos benefícios mensalmente pagos de caráter familiar, na forma prevista na Lei nº 14.284, de 2021 .
Fica facultado ao Ministério da Cidadania o estabelecimento, em ato próprio, de limite inferior ao previsto no § 1º.
Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma de cálculo do limite previsto no § 1º, em especial os benefícios ou os auxílios que comporão a base de cálculo a ser considerada.
O beneficiário poderá ter mais de um desconto relativo a empréstimo ou financiamento, desde que não seja superior ao limite previsto em lei, observado, no momento da contratação, o comprometimento desse percentual.
O empréstimo e o desconto mensal das parcelas em consignação serão concedidos sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário responsável familiar do Programa Auxílio Brasil, que contratou a operação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.
É requisito obrigatório para a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, dentre outros programas estabelecidos em lei ou disciplinados em ato do Ministro de Estado da Cidadania, que o interessado possua número de inscrição no CPF válido, identificado como em situação regular na base de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
A responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos e dos financiamentos será direta e exclusiva do beneficiário e a União não será responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.
O Ministério da Cidadania é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário nas folhas de benefícios do Programa Auxílio Brasil e pelo seu repasse à instituição financeira consignatária.
A empresa pública ou instituição financeira responsável fica autorizada a encaminhar os dados relativos ao número da conta bancária, ao número de inscrição no CPF e ao Número de Identificação Social - NIS para outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, ou empresas públicas, desde que necessários para viabilizar os procedimentos de operação relativos ao empréstimo consignado.
Na hipótese de o valor das consignações contratadas ultrapassar, de forma isolada ou combinada com consignações anteriores, o limite máximo previsto em lei, serão descontadas prioritariamente as parcelas relativas aos contratos mais antigos.
A contratação de empréstimos e de financiamentos com desconto em folha de pagamento de benefícios de que trata este Decreto será precedida de esclarecimento pela instituição financeira ao tomador de crédito quanto:
às demais informações exigidas em lei e em regulamentos e outras previstas em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e
Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado da Cidadania editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto e disporá sobre:
os benefícios ou os auxílios que venham a ser incluídos ou excluídos da base de cálculo do valor mensal do benefício a ser considerado para aplicação do percentual máximo de consignação, conforme o disposto no art. 2º;
as formalidades e os requisitos para habilitar as instituições financeiras a que se refere o art. 1º e as hipóteses de cancelamento ou de suspensão da habilitação;
os procedimentos para a prestação de informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto aos responsáveis familiares titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias;
os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
o valor dos encargos administrativos cobrados para ressarcimento dos custos operacionais decorrentes das operações;
o registro e o processamento de reclamações referentes a empréstimos consignados e eventuais penalidades às instituições financeiras que descumpram as condições de habilitação, ressalvadas aquelas decorrentes do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
a disponibilização de informações, de capacitação e de alertas, pelas instituições financeiras, com vistas a promover a educação financeira do beneficiário responsável familiar anteriormente à contratação do empréstimo;
os procedimentos e os efeitos no processo de desconto relativo aos empréstimos, na hipótese de interrupção temporária ou definitiva do recebimento dos benefícios do Programa Auxílio Brasil pelo responsável familiar;
as atribuições e as condições de contratação do agente operador dos empréstimos consignados junto às instituições financeiras.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Ronaldo Vieira Bento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2022