Artigo 2º, Parágrafo 9 do Decreto nº 11.170 de 11 de Agosto de 2022
Regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre autorização de desconto para fins de amortização de empréstimos e financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se benefício de transferência de renda condicionada do Programa Auxílio Brasil a soma dos benefícios mensalmente pagos de caráter familiar, na forma prevista na Lei nº 14.284, de 2021 .
§ 1º
O desconto do pagamento do empréstimo não poderá ser superior ao limite previsto em lei.
§ 2º
Fica facultado ao Ministério da Cidadania o estabelecimento, em ato próprio, de limite inferior ao previsto no § 1º.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma de cálculo do limite previsto no § 1º, em especial os benefícios ou os auxílios que comporão a base de cálculo a ser considerada.
§ 4º
O beneficiário poderá ter mais de um desconto relativo a empréstimo ou financiamento, desde que não seja superior ao limite previsto em lei, observado, no momento da contratação, o comprometimento desse percentual.
§ 5º
O empréstimo e o desconto mensal das parcelas em consignação serão concedidos sob o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário responsável familiar do Programa Auxílio Brasil, que contratou a operação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.
§ 6º
É requisito obrigatório para a obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento do Programa Auxílio Brasil, dentre outros programas estabelecidos em lei ou disciplinados em ato do Ministro de Estado da Cidadania, que o interessado possua número de inscrição no CPF válido, identificado como em situação regular na base de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
§ 7º
A responsabilidade pelo pagamento dos empréstimos e dos financiamentos será direta e exclusiva do beneficiário e a União não será responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.
§ 8º
O Ministério da Cidadania é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário nas folhas de benefícios do Programa Auxílio Brasil e pelo seu repasse à instituição financeira consignatária.
§ 9º
A empresa pública ou instituição financeira responsável fica autorizada a encaminhar os dados relativos ao número da conta bancária, ao número de inscrição no CPF e ao Número de Identificação Social - NIS para outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, ou empresas públicas, desde que necessários para viabilizar os procedimentos de operação relativos ao empréstimo consignado.
§ 10
É vedado o encaminhamento dos dados a que se refere o § 9º para outros fins.