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Artigo 5º do Decreto nº 11.170 de 11 de Agosto de 2022

Regulamenta o art. 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre autorização de desconto para fins de amortização de empréstimos e financiamentos no âmbito do Programa Auxílio Brasil.

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Art. 5º

Para fins do disposto no art. 1º, o Ministro de Estado da Cidadania editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto e disporá sobre:

I

os benefícios ou os auxílios que venham a ser incluídos ou excluídos da base de cálculo do valor mensal do benefício a ser considerado para aplicação do percentual máximo de consignação, conforme o disposto no art. 2º;

II

as formalidades e os requisitos para habilitar as instituições financeiras a que se refere o art. 1º e as hipóteses de cancelamento ou de suspensão da habilitação;

III

os procedimentos para a prestação de informações necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto aos responsáveis familiares titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias;

IV

os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V

o valor dos encargos administrativos cobrados para ressarcimento dos custos operacionais decorrentes das operações;

VI

o registro e o processamento de reclamações referentes a empréstimos consignados e eventuais penalidades às instituições financeiras que descumpram as condições de habilitação, ressalvadas aquelas decorrentes do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

VII

a disponibilização de informações, de capacitação e de alertas, pelas instituições financeiras, com vistas a promover a educação financeira do beneficiário responsável familiar anteriormente à contratação do empréstimo;

VIII

os procedimentos e os efeitos no processo de desconto relativo aos empréstimos, na hipótese de interrupção temporária ou definitiva do recebimento dos benefícios do Programa Auxílio Brasil pelo responsável familiar;

IX

os procedimentos e os efeitos nas hipóteses de alteração do responsável familiar; e

X

as atribuições e as condições de contratação do agente operador dos empréstimos consignados junto às instituições financeiras.