ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e
g) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e
XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Integridade, Inteligência e Segurança; e
c) Assessoria de Relações Institucionais;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal; e
c) Diretoria de Gestão Corporativa;
III - órgão específico singular: Diretoria Técnico-Cientifica;
IV - unidades técnico-científicas:
a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia Nuclear; e
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares;
V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e
VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e nomeados na forma da legislação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 4º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;
II - assessorar a Diretoria de Gestão Corporativa para o cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 5º À Procuradoria Federal junto à CNEN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Serviços Gerais - Sisg;
d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;
e) Contabilidade Federal;
f) Administração Financeira Federal - Siafi;
g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas relativas às competências de que trata o inciso I.
Seção II
Do órgão específico singular
Art. 7º À Diretoria Técnico-Cientifica compete planejar, orientar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;
IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; e
X - gestão do conhecimento técnico-científico.
Seção III
Das unidades técnico-científicas
Art. 8º Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei:
I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;
III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;
V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 9º À Comissão Deliberativa compete:
I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - deliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de suas unidades técnico-científicas;
III - aprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN;
IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;
VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 1962;
VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e
VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10 Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN.
Art. 11 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
Art. 13 A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| 1 | Presidente | CCE 1.17 |
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
| | | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Núcleo | 2 | Chefe | FCE 1.01 |
| | | |
ASSESSORIA DE INTEGRIDADE, INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.04 |
| | | |
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
| | | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.10 |
| | | |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
| | | |
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 7 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 4 | Chefe | FCE 1.04 |
| | | |
DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 3 | Chefe | FCE 1.04 |
Seção | 2 | Chefe | FCE 1.03 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
Núcleo | 1 | Chefe | FCE 1.01 |
| | | |
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR | 1 | Diretor | FCE 1.13 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 14 | Chefe | FCE 1.05 |
Setor | 6 | Chefe | FCE 1.02 |
Núcleo | 2 | Chefe | FCE 1.01 |
| | | |
CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE | 1 | Diretor | FCE 1.13 |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
| | | |
INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR | 1 | Diretor | FCE 1.13 |
Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 11 | Chefe | FCE 1.05 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
Núcleo | 5 | Chefe | FCE 1.01 |
| | | |
INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES | 1 | Diretor | FCE 1.13 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 12 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 5 | Chefe | CCE 1.05 |
Serviço | 37 | Chefe | FCE 1.05 |
Núcleo | 1 | Chefe | FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN: (Vide Decreto nº 11.244, de 2022)Vigência
CÓDIGO | UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
DAS 101.5 | 5,04 | 3 | 15,12 | - | - |
DAS 101.4 | 3,84 | 13 | 49,92 | - | - |
DAS 101.3 | 2,10 | 2 | 4,20 | - | - |
DAS 101.2 | 1,27 | 8 | 10,16 | - | - |
DAS 101.1 | 1,00 | 11 | 11,00 | - | - |
DAS 102.4 | 3,84 | 2 | 7,68 | - | - |
DAS 102.3 | 2,10 | 1 | 2,10 | - | - |
DAS 102.2 | 1,27 | 2 | 2,54 | - | - |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 2 | 10,08 |
CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 4 | 15,36 |
CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 1 | 2,12 |
CCE 1.05 | 1,00 | - | - | 5 | 5,00 |
SUBTOTAL 1 | 43 | 108,99 | 13 | 38,83 |
FCPE 101.4 | 2,30 | 4 | 9,20 | - | - |
FCPE 101.3 | 1,26 | 10 | 12,60 | - | - |
FCPE 101.2 | 0,76 | 40 | 30,40 | - | - |
FCPE 101.1 | 0,60 | 80 | 48,00 | - | - |
FCPE 102.3 | 1,26 | 1 | 1,26 | - | - |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 6 | 13,80 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 13 | 16,51 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 23 | 19,09 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 75 | 45,00 |
FCE 1.04 | 0,44 | - | - | 8 | 3,52 |
FCE 1.03 | 0,37 | - | - | 2 | 0,74 |
FCE 1.02 | 0,21 | - | - | 10 | 2,10 |
FCE 1.01 | 0,12 | - | - | 11 | 1,32 |
FCE 2.07 | 0,83 | - | - | 2 | 1,66 |
FCE 2.01 | 0,12 | - | - | 1 | 0,12 |
SUBTOTAL 2 | 135 | 101,46 | 151 | 103,86 |
FG-1 | 0,20 | 33 | 6,60 | - | - |
FG-2 | 0,15 | 12 | 1,80 | - | - |
FG-3 | 0,12 | 7 | 0,84 | - | - |
SUBTOTAL 3 | 52 | 9,24 | - | - |
TOTAL | 230 | 219,69 | 164 | 142,69 |
ANEXO III
(Vide Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES- DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA CNEN PARA A SEGES/ME |
QTD. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 3 | 15,12 |
DAS 101.4 | 3,84 | 13 | 49,92 |
DAS 101.3 | 2,10 | 2 | 4,20 |
DAS 101.2 | 1,27 | 8 | 10,16 |
DAS 101.1 | 1,00 | 11 | 11,00 |
DAS 102.4 | 3,84 | 2 | 7,68 |
DAS 102.3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
DAS 102.2 | 1,27 | 2 | 2,54 |
SUBTOTAL 1 | 43 | 108,99 |
FCPE 101.4 | 2,30 | 4 | 9,20 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 10 | 12,60 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 40 | 30,40 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 80 | 48,00 |
FCPE 102.3 | 1,26 | 1 | 1,26 |
SUBTOTAL 2 | 135 | 101,46 |
FG-1 | 0,20 | 33 | 6,60 |
FG-2 | 0,15 | 12 | 1,80 |
FG-3 | 0,12 | 7 | 0,84 |
SUBTOTAL 3 | 52 | 9,24 |
TOTAL | 230 | 219,69 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CNEN:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA A CNEN |
QTD. | VALOR TOTAL |
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 2 | 10,08 |
CCE 1.13 | 3,84 | 4 | 15,36 |
CCE 1.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE 1.05 | 1,00 | 5 | 5,00 |
SUBTOTAL 1 | 13 | 38,83 |
FCE 1.13 | 2,30 | 6 | 13,80 |
FCE 1.10 | 1,27 | 13 | 16,51 |
FCE 1.07 | 0,83 | 23 | 19,09 |
FCE 1.05 | 0,60 | 75 | 45,00 |
FCE 1.04 | 0,44 | 8 | 3,52 |
FCE 1.03 | 0,37 | 2 | 0,74 |
FCE 1.02 | 0,21 | 10 | 2,10 |
FCE 1.01 | 0,12 | 11 | 1,32 |
FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
FCE 2.01 | 0,12 | 1 | 0,12 |
SUBTOTAL 2 | 151 | 103,86 |
TOTAL | 164 | 142,69 |
ANEXO IV
(Vide Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA |
(c = b - a) |
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL |
CCE-17 | 6,27 | - | - | 2 | 12,54 | 2 | 12,54 |
CCE-15 | 5,04 | - | - | 2 | 10,08 | 2 | 10,08 |
CCE-13 | 3,84 | - | - | 4 | 15,36 | 4 | 15,36 |
CCE-10 | 2,12 | - | - | 1 | 2,12 | 1 | 2,12 |
CCE-5 | 1,00 | - | - | 5 | 5,00 | 5 | 5,00 |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS-5 | 5,04 | 3 | 15,12 | - | - | -3 | -15,12 |
DAS-4 | 3,84 | 15 | 57,60 | - | - | -15 | -57,60 |
DAS-3 | 2,10 | 3 | 6,30 | - | - | -3 | -6,30 |
DAS-2 | 1,27 | 10 | 12,70 | - | - | -10 | -12,70 |
DAS-1 | 1,00 | 11 | 11,00 | - | - | -11 | -11,00 |
FCE-16 | 3,48 | - | - | 2 | 6,96 | 2 | 6,96 |
FCE-14 | 2,59 | - | - | 2 | 5,18 | 2 | 5,18 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 19 | 43,70 | 19 | 43,70 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 16 | 20,32 | 16 | 20,32 |
FCE-9 | 1,00 | - | - | 12 | 12,00 | 12 | 12,00 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 26 | 21,58 | 26 | 21,58 |
FCE-6 | 0,70 | - | - | 5 | 3,50 | 5 | 3,50 |
FCE-5 | 0,60 | - | - | 78 | 46,80 | 78 | 46,80 |
FCE-4 | 0,44 | - | - | 16 | 7,04 | 16 | 7,04 |
FCE-3 | 0,37 | - | - | 5 | 1,85 | 5 | 1,85 |
FCE-2 | 0,21 | - | - | 19 | 3,99 | 19 | 3,99 |
FCE-1 | 0,12 | - | - | 15 | 1,80 | 15 | 1,80 |
FCPE-4 | 2,30 | 4 | 9,20 | - | - | -4 | -9,20 |
FCPE-3 | 1,26 | 11 | 13,86 | - | - | -11 | -13,86 |
FCPE-2 | 0,76 | 40 | 30,40 | - | - | -40 | -30,40 |
FCPE-1 | 0,60 | 80 | 48,00 | - | - | -80 | -48,00 |
FG-1 | 0,20 | 33 | 6,60 | - | - | -33 | -6,60 |
FG-2 | 0,15 | 13 | 1,95 | - | - | -13 | -1,95 |
FG-3 | 0,12 | 7 | 0,84 | - | - | -7 | -0,84 |
TOTAL | 231 | 219,84 | 229 | 219,82 | -2 | -0,02 |