Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 11.143 de 21 de Julho de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

I

da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um CCE 1.15; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

b

nove CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

c

um CCE 1.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

d

quatro CCE 1.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

e

quatro CCE 1.06; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

f

seis CCE 1.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

g

dois CCE 2.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

h

um CCE 2.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

i

dois CCE 2.06; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

j

vinte e quatro FCE 1.06; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

k

cinco FCE 1.05; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

l

uma FCE 2.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

m

uma FCE 4.04; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

n

trinta e três FCE 4.02; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

o

dezenove FCE 4.01; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:

a

duas FCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

b

três FCE 1.10; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

c

sete FCE 1.07; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

d

oito FCE 1.04; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

e

duas FCE 1.03; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

f

dez FCE 1.02; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

g

onze FCE 1.01; (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

h

duas FCE 2.07; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

i

uma FCE 2.01. (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , e da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021: I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; IV - promover e incentivar: a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados; e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; f) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e g) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; VI - receber e depositar rejeitos radioativos; VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN: a) Gabinete; b) Assessoria de Integridade, Inteligência e Segurança; e c) Assessoria de Relações Institucionais; II - órgãos seccionais: a) Auditoria Interna; b) Procuradoria Federal; e c) Diretoria de Gestão Corporativa; III - órgão específico singular: Diretoria Técnico-Cientifica; IV - unidades técnico-científicas: a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste; c) Instituto de Engenharia Nuclear; e d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e nomeados na forma da legislação. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos seccionais Art. 4º À Auditoria Interna compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN; II - assessorar a Diretoria de Gestão Corporativa para o cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna. Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 5º À Procuradoria Federal junto à CNEN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, de acordo com o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 6º À Diretoria de Gestão Corporativa compete: I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de: a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; c) Serviços Gerais - Sisg; d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop; e) Contabilidade Federal; f) Administração Financeira Federal - Siafi; g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas relativas às competências de que trata o inciso I. Seção II Do órgão específico singular Art. 7º À Diretoria Técnico-Cientifica compete planejar, orientar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes: I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; II - inovação e transferência de tecnologia; III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas; IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados; V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos; VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear; VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN; VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN; IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; e X - gestão do conhecimento técnico-científico. Seção III Das unidades técnico-científicas Art. 8º Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei: I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas; III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas; IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras; V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados; VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear; VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes; VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos; IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos. Seção IV Do órgão colegiado Art. 9º À Comissão Deliberativa compete: I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; II - deliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de suas unidades técnico-científicas; III - aprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN; IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências; V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN; VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 1962 ; VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente. Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 10 Ao Presidente da CNEN incumbe: I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN; II - representar a CNEN em juízo ou fora dele; III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear; IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa; V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e VI - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN. Art. 11 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos. Art. 13 A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 1 Assistente Técnico FCE 2.01 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 ASSESSORIA DE INTEGRIDADE, INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.10 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 Setor 1 Chefe FCE 1.02 DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 7 Chefe FCE 1.05 Seção 4 Chefe FCE 1.04 DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Seção 3 Chefe FCE 1.04 Seção 2 Chefe FCE 1.03 Setor 1 Chefe FCE 1.02 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR 1 Diretor FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 Serviço 14 Chefe FCE 1.05 Setor 6 Chefe FCE 1.02 Núcleo 2 Chefe FCE 1.01 CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE 1 Diretor FCE 1.13 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Setor 1 Chefe FCE 1.02 INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR 1 Diretor FCE 1.13 Divisão 6 Chefe FCE 1.07 Serviço 11 Chefe FCE 1.05 Setor 1 Chefe FCE 1.02 Núcleo 5 Chefe FCE 1.01 INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES 1 Diretor FCE 1.13 1 Assistente FCE 2.07 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 Divisão 12 Chefe FCE 1.07 Serviço 5 Chefe CCE 1.05 Serviço 37 Chefe FCE 1.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN: CÓDIGO UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 3 15,12 - - DAS 101.4 3,84 13 49,92 - - DAS 101.3 2,10 2 4,20 - - DAS 101.2 1,27 8 10,16 - - DAS 101.1 1,00 11 11,00 - - DAS 102.4 3,84 2 7,68 - - DAS 102.3 2,10 1 2,10 - - DAS 102.2 1,27 2 2,54 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 2 10,08 CCE 1.13 3,84 - - 4 15,36 CCE 1.10 2,12 - - 1 2,12 CCE 1.05 1,00 - - 5 5,00 SUBTOTAL 1 43 108,99 13 38,83 FCPE 101.4 2,30 4 9,20 - - FCPE 101.3 1,26 10 12,60 - - FCPE 101.2 0,76 40 30,40 - - FCPE 101.1 0,60 80 48,00 - - FCPE 102.3 1,26 1 1,26 - - FCE 1.13 2,30 - - 6 13,80 FCE 1.10 1,27 - - 13 16,51 FCE 1.07 0,83 - - 23 19,09 FCE 1.05 0,60 - - 75 45,00 FCE 1.04 0,44 - - 8 3,52 FCE 1.03 0,37 - - 2 0,74 FCE 1.02 0,21 - - 10 2,10 FCE 1.01 0,12 - - 11 1,32 FCE 2.07 0,83 - - 2 1,66 FCE 2.01 0,12 - - 1 0,12 SUBTOTAL 2 135 101,46 151 103,86 FG-1 0,20 33 6,60 - - FG-2 0,15 12 1,80 - - FG-3 0,12 7 0,84 - - SUBTOTAL 3 52 9,24 - - TOTAL 230 219,69 164 142,69 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN: (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 3 15,12 2 10,08 CCE 1.13 3,84 13 49,92 4 15,36 CCE 1.10 2,12 2 4,24 1 2,12 CCE 1.07 1,39 4 5,56 - - CCE 1.06 1,17 4 4,68 - - CCE 1.05 1,00 11 11,00 5 5,00 CCE 2.13 3,84 2 7,68 - - CCE 2.10 2,12 1 2,12 - - CCE 2.06 1,17 2 2,34 - - SUBTOTAL 1 43 108,93 13 38,83 FCE 1.13 2,30 4 9,20 6 13,80 FCE 1.10 1,27 10 12,70 13 16,51 FCE 1.07 0,83 16 13,28 23 19,09 FCE 1.06 0,70 24 16,80 - - FCE 1.05 0,60 80 48,00 75 45,00 FCE 1.04 0,44 - - 8 3,52 FCE 1.03 0,37 - - 2 0,74 FCE 1.02 0,21 - - 10 2,10 FCE 1.01 0,12 - - 11 1,32 FCE 2.10 1,27 1 1,27 - - FCE 2.07 0,83 - - 2 1,66 FCE 2.01 0,12 - - 1 0,12 FCE 4.04 0,44 1 0,44 - - FCE 4.02 0,21 33 6,93 - - FCE 4.01 0,12 19 2,28 - - SUBTOTAL 2 188 110,90 151 103,86 TOTAL 231 219,83 164 142,69 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES- DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA CNEN PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 3 15,12 DAS 101.4 3,84 13 49,92 DAS 101.3 2,10 2 4,20 DAS 101.2 1,27 8 10,16 DAS 101.1 1,00 11 11,00 DAS 102.4 3,84 2 7,68 DAS 102.3 2,10 1 2,10 DAS 102.2 1,27 2 2,54 SUBTOTAL 1 43 108,99 FCPE 101.4 2,30 4 9,20 FCPE 101.3 1,26 10 12,60 FCPE 101.2 0,76 40 30,40 FCPE 101.1 0,60 80 48,00 FCPE 102.3 1,26 1 1,26 SUBTOTAL 2 135 101,46 FG-1 0,20 33 6,60 FG-2 0,15 12 1,80 FG-3 0,12 7 0,84 SUBTOTAL 3 52 9,24 TOTAL 230 219,69 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CNEN: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A CNEN QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 2 10,08 CCE 1.13 3,84 4 15,36 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 1.05 1,00 5 5,00 SUBTOTAL 1 13 38,83 FCE 1.13 2,30 6 13,80 FCE 1.10 1,27 13 16,51 FCE 1.07 0,83 23 19,09 FCE 1.05 0,60 75 45,00 FCE 1.04 0,44 8 3,52 FCE 1.03 0,37 2 0,74 FCE 1.02 0,21 10 2,10 FCE 1.01 0,12 11 1,32 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 2.01 0,12 1 0,12 SUBTOTAL 2 151 103,86 TOTAL 164 142,69 ANEXO III (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA CNEN PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL CCE 1.15 5,04 1 5,04 CCE 1.13 3,84 9 34,56 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 1.07 1,39 4 5,56 CCE 1.06 1,17 4 4,68 CCE 1.05 1,00 6 6,00 CCE 2.13 3,84 2 7,68 CCE 2.10 2,12 1 2,12 CCE 2.06 1,17 2 2,34 SUBTOTAL 1 30 70,10 FCE 1.06 0,70 24 16,80 FCE 1.05 0,60 5 3,00 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 4.04 0,44 1 0,44 FCE 4.02 0,21 33 6,93 FCE 4.01 0,12 19 2,28 SUBTOTAL 2 83 30,72 TOTAL 113 100,82 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CNEN: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A CNEN QTD. VALOR TOTAL FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 1.10 1,27 3 3,81 FCE 1.07 0,83 7 5,81 FCE 1.04 0,44 8 3,52 FCE 1.03 0,37 2 0,74 FCE 1.02 0,21 10 2,10 FCE 1.01 0,12 11 1,32 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 2.01 0,12 1 0,12 TOTAL 46 23,68 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 2 12,54 2 12,54 CCE-15 5,04 - - 2 10,08 2 10,08 CCE-13 3,84 - - 4 15,36 4 15,36 CCE-10 2,12 - - 1 2,12 1 2,12 CCE-5 1,00 - - 5 5,00 5 5,00 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 3 15,12 - - -3 -15,12 DAS-4 3,84 15 57,60 - - -15 -57,60 DAS-3 2,10 3 6,30 - - -3 -6,30 DAS-2 1,27 10 12,70 - - -10 -12,70 DAS-1 1,00 11 11,00 - - -11 -11,00 FCE-16 3,48 - - 2 6,96 2 6,96 FCE-14 2,59 - - 2 5,18 2 5,18 FCE-13 2,30 - - 19 43,70 19 43,70 FCE-10 1,27 - - 16 20,32 16 20,32 FCE-9 1,00 - - 12 12,00 12 12,00 FCE-7 0,83 - - 26 21,58 26 21,58 FCE-6 0,70 - - 5 3,50 5 3,50 FCE-5 0,60 - - 78 46,80 78 46,80 FCE-4 0,44 - - 16 7,04 16 7,04 FCE-3 0,37 - - 5 1,85 5 1,85 FCE-2 0,21 - - 19 3,99 19 3,99 FCE-1 0,12 - - 15 1,80 15 1,80 FCPE-4 2,30 4 9,20 - - -4 -9,20 FCPE-3 1,26 11 13,86 - - -11 -13,86 FCPE-2 0,76 40 30,40 - - -40 -30,40 FCPE-1 0,60 80 48,00 - - -80 -48,00 FG-1 0,20 33 6,60 - - -33 -6,60 FG-2 0,15 13 1,95 - - -13 -1,95 FG-3 0,12 7 0,84 - - -7 -0,84 TOTAL 231 219,84 229 219,82 -2 -0,02 ANEXO IV (Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022) Vigência DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 CCE-13 3,84 11 42,24 - - -11 -42,24 CCE-10 2,12 2 4,24 - - -2 -4,24 CCE-7 1,39 4 5,56 - - -4 -5,56 CCE-6 1,17 6 7,02 - - -6 -7,02 CCE-5 1,00 6 6,00 - - -6 -6,00 FCE-16 3,48 - - 2 6,96 2 6,96 FCE-14 2,59 - - 2 5,18 2 5,18 FCE-13 2,30 - - 15 34,50 15 34,50 FCE-10 1,27 - - 5 6,35 5 6,35 FCE-9 1,00 - - 12 12,00 12 12,00 FCE-7 0,83 - - 10 8,30 10 8,30 FCE-6 0,70 19 13,30 - - -19 -13,30 FCE-5 0,60 2 1,20 - - -2 -1,20 FCE-4 0,44 - - 15 6,60 15 6,60 FCE-3 0,37 - - 5 1,85 5 1,85 FCE-2 0,21 14 2,94 - - -14 -2,94 FCE-1 0,12 5 0,60 - - -5 -0,60 TOTAL 70 88,14 67 88,01 -3 -0,13