Artigo 8º do Decreto nº 11.143 de 21 de Julho de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica revogado o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016 .
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal criada pela
Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962,
vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos da
Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974
, e da
Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e
g) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e
XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Integridade, Inteligência e Segurança; e
c) Assessoria de Relações Institucionais;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal; e
c) Diretoria de Gestão Corporativa;
III - órgão específico singular: Diretoria Técnico-Cientifica;
IV - unidades técnico-científicas:
a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia Nuclear; e
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares;
V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; e
VI - unidades descentralizadas: órgãos regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e nomeados na forma da legislação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 4º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;
II - assessorar a Diretoria de Gestão Corporativa para o cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 5º À Procuradoria Federal junto à CNEN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º À Diretoria de Gestão Corporativa compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Serviços Gerais - Sisg;
d) Planejamento e Orçamento Federal - Siop;
e) Contabilidade Federal;
f) Administração Financeira Federal - Siafi;
g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
II - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnico-científicas relativas às competências de que trata o inciso I.
Seção II
Do órgão específico singular
Art. 7º À Diretoria Técnico-Cientifica compete planejar, orientar, fomentar, coordenar e supervisionar a execução das seguintes atividades relacionadas à tecnologia nuclear e às radiações ionizantes:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;
IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações; e
X - gestão do conhecimento técnico-científico.
Seção III
Das unidades técnico-científicas
Art. 8º Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares, compete, entre outras atribuições estabelecidas em lei:
I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;
III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;
V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Seção IV
Do órgão colegiado
Art. 9º À Comissão Deliberativa compete:
I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - deliberar sobre planos, programas e projetos institucionais da CNEN e de suas unidades técnico-científicas;
III - aprovar os regimentos internos e as instruções normativas da CNEN;
IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;
VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no
art. 8º da Lei nº 4.118, de 1962
;
VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e
VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, por dois Diretores e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10 Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - editar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN.
Art. 11 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
Art. 13 A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1
Presidente
CCE 1.17
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
Núcleo
2
Chefe
FCE 1.01
ASSESSORIA DE INTEGRIDADE, INTELIGÊNCIA E SEGURANÇA
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
Seção
1
Chefe
FCE 1.04
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.10
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
Serviço
7
Chefe
FCE 1.05
Seção
4
Chefe
FCE 1.04
DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
Seção
3
Chefe
FCE 1.04
Seção
2
Chefe
FCE 1.03
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR
1
Diretor
FCE 1.13
1
Assistente
FCE 2.07
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
Serviço
14
Chefe
FCE 1.05
Setor
6
Chefe
FCE 1.02
Núcleo
2
Chefe
FCE 1.01
CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE
1
Diretor
FCE 1.13
Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR
1
Diretor
FCE 1.13
Divisão
6
Chefe
FCE 1.07
Serviço
11
Chefe
FCE 1.05
Setor
1
Chefe
FCE 1.02
Núcleo
5
Chefe
FCE 1.01
INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES
1
Diretor
FCE 1.13
1
Assistente
FCE 2.07
Coordenação
5
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
12
Chefe
FCE 1.07
Serviço
5
Chefe
CCE 1.05
Serviço
37
Chefe
FCE 1.05
Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN:
CÓDIGO
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
-
-
DAS 101.5
5,04
3
15,12
-
-
DAS 101.4
3,84
13
49,92
-
-
DAS 101.3
2,10
2
4,20
-
-
DAS 101.2
1,27
8
10,16
-
-
DAS 101.1
1,00
11
11,00
-
-
DAS 102.4
3,84
2
7,68
-
-
DAS 102.3
2,10
1
2,10
-
-
DAS 102.2
1,27
2
2,54
-
-
CCE 1.17
6,27
-
-
1
6,27
CCE 1.15
5,04
-
-
2
10,08
CCE 1.13
3,84
-
-
4
15,36
CCE 1.10
2,12
-
-
1
2,12
CCE 1.05
1,00
-
-
5
5,00
SUBTOTAL 1
43
108,99
13
38,83
FCPE 101.4
2,30
4
9,20
-
-
FCPE 101.3
1,26
10
12,60
-
-
FCPE 101.2
0,76
40
30,40
-
-
FCPE 101.1
0,60
80
48,00
-
-
FCPE 102.3
1,26
1
1,26
-
-
FCE 1.13
2,30
-
-
6
13,80
FCE 1.10
1,27
-
-
13
16,51
FCE 1.07
0,83
-
-
23
19,09
FCE 1.05
0,60
-
-
75
45,00
FCE 1.04
0,44
-
-
8
3,52
FCE 1.03
0,37
-
-
2
0,74
FCE 1.02
0,21
-
-
10
2,10
FCE 1.01
0,12
-
-
11
1,32
FCE 2.07
0,83
-
-
2
1,66
FCE 2.01
0,12
-
-
1
0,12
SUBTOTAL 2
135
101,46
151
103,86
FG-1
0,20
33
6,60
-
-
FG-2
0,15
12
1,80
-
-
FG-3
0,12
7
0,84
-
-
SUBTOTAL 3
52
9,24
-
-
TOTAL
230
219,69
164
142,69
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022)
Vigência
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.17
6,27
1
6,27
1
6,27
CCE 1.15
5,04
3
15,12
2
10,08
CCE 1.13
3,84
13
49,92
4
15,36
CCE 1.10
2,12
2
4,24
1
2,12
CCE 1.07
1,39
4
5,56
-
-
CCE 1.06
1,17
4
4,68
-
-
CCE 1.05
1,00
11
11,00
5
5,00
CCE 2.13
3,84
2
7,68
-
-
CCE 2.10
2,12
1
2,12
-
-
CCE 2.06
1,17
2
2,34
-
-
SUBTOTAL 1
43
108,93
13
38,83
FCE 1.13
2,30
4
9,20
6
13,80
FCE 1.10
1,27
10
12,70
13
16,51
FCE 1.07
0,83
16
13,28
23
19,09
FCE 1.06
0,70
24
16,80
-
-
FCE 1.05
0,60
80
48,00
75
45,00
FCE 1.04
0,44
-
-
8
3,52
FCE 1.03
0,37
-
-
2
0,74
FCE 1.02
0,21
-
-
10
2,10
FCE 1.01
0,12
-
-
11
1,32
FCE 2.10
1,27
1
1,27
-
-
FCE 2.07
0,83
-
-
2
1,66
FCE 2.01
0,12
-
-
1
0,12
FCE 4.04
0,44
1
0,44
-
-
FCE 4.02
0,21
33
6,93
-
-
FCE 4.01
0,12
19
2,28
-
-
SUBTOTAL 2
188
110,90
151
103,86
TOTAL
231
219,83
164
142,69
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES- DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA CNEN PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
3
15,12
DAS 101.4
3,84
13
49,92
DAS 101.3
2,10
2
4,20
DAS 101.2
1,27
8
10,16
DAS 101.1
1,00
11
11,00
DAS 102.4
3,84
2
7,68
DAS 102.3
2,10
1
2,10
DAS 102.2
1,27
2
2,54
SUBTOTAL 1
43
108,99
FCPE 101.4
2,30
4
9,20
FCPE 101.3
1,26
10
12,60
FCPE 101.2
0,76
40
30,40
FCPE 101.1
0,60
80
48,00
FCPE 102.3
1,26
1
1,26
SUBTOTAL 2
135
101,46
FG-1
0,20
33
6,60
FG-2
0,15
12
1,80
FG-3
0,12
7
0,84
SUBTOTAL 3
52
9,24
TOTAL
230
219,69
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CNEN:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A CNEN
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.17
6,27
1
6,27
CCE 1.15
5,04
2
10,08
CCE 1.13
3,84
4
15,36
CCE 1.10
2,12
1
2,12
CCE 1.05
1,00
5
5,00
SUBTOTAL 1
13
38,83
FCE 1.13
2,30
6
13,80
FCE 1.10
1,27
13
16,51
FCE 1.07
0,83
23
19,09
FCE 1.05
0,60
75
45,00
FCE 1.04
0,44
8
3,52
FCE 1.03
0,37
2
0,74
FCE 1.02
0,21
10
2,10
FCE 1.01
0,12
11
1,32
FCE 2.07
0,83
2
1,66
FCE 2.01
0,12
1
0,12
SUBTOTAL 2
151
103,86
TOTAL
164
142,69
ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022)
Vigência
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA CNEN PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.15
5,04
1
5,04
CCE 1.13
3,84
9
34,56
CCE 1.10
2,12
1
2,12
CCE 1.07
1,39
4
5,56
CCE 1.06
1,17
4
4,68
CCE 1.05
1,00
6
6,00
CCE 2.13
3,84
2
7,68
CCE 2.10
2,12
1
2,12
CCE 2.06
1,17
2
2,34
SUBTOTAL 1
30
70,10
FCE 1.06
0,70
24
16,80
FCE 1.05
0,60
5
3,00
FCE 2.10
1,27
1
1,27
FCE 4.04
0,44
1
0,44
FCE 4.02
0,21
33
6,93
FCE 4.01
0,12
19
2,28
SUBTOTAL 2
83
30,72
TOTAL
113
100,82
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A CNEN:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A CNEN
QTD.
VALOR TOTAL
FCE 1.13
2,30
2
4,60
FCE 1.10
1,27
3
3,81
FCE 1.07
0,83
7
5,81
FCE 1.04
0,44
8
3,52
FCE 1.03
0,37
2
0,74
FCE 1.02
0,21
10
2,10
FCE 1.01
0,12
11
1,32
FCE 2.07
0,83
2
1,66
FCE 2.01
0,12
1
0,12
TOTAL
46
23,68
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
DAS/CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR
TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-17
6,27
-
-
2
12,54
2
12,54
CCE-15
5,04
-
-
2
10,08
2
10,08
CCE-13
3,84
-
-
4
15,36
4
15,36
CCE-10
2,12
-
-
1
2,12
1
2,12
CCE-5
1,00
-
-
5
5,00
5
5,00
DAS-6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
DAS-5
5,04
3
15,12
-
-
-3
-15,12
DAS-4
3,84
15
57,60
-
-
-15
-57,60
DAS-3
2,10
3
6,30
-
-
-3
-6,30
DAS-2
1,27
10
12,70
-
-
-10
-12,70
DAS-1
1,00
11
11,00
-
-
-11
-11,00
FCE-16
3,48
-
-
2
6,96
2
6,96
FCE-14
2,59
-
-
2
5,18
2
5,18
FCE-13
2,30
-
-
19
43,70
19
43,70
FCE-10
1,27
-
-
16
20,32
16
20,32
FCE-9
1,00
-
-
12
12,00
12
12,00
FCE-7
0,83
-
-
26
21,58
26
21,58
FCE-6
0,70
-
-
5
3,50
5
3,50
FCE-5
0,60
-
-
78
46,80
78
46,80
FCE-4
0,44
-
-
16
7,04
16
7,04
FCE-3
0,37
-
-
5
1,85
5
1,85
FCE-2
0,21
-
-
19
3,99
19
3,99
FCE-1
0,12
-
-
15
1,80
15
1,80
FCPE-4
2,30
4
9,20
-
-
-4
-9,20
FCPE-3
1,26
11
13,86
-
-
-11
-13,86
FCPE-2
0,76
40
30,40
-
-
-40
-30,40
FCPE-1
0,60
80
48,00
-
-
-80
-48,00
FG-1
0,20
33
6,60
-
-
-33
-6,60
FG-2
0,15
13
1,95
-
-
-13
-1,95
FG-3
0,12
7
0,84
-
-
-7
-0,84
TOTAL
231
219,84
229
219,82
-2
-0,02
ANEXO IV
(Redação dada pelo Decreto nº 11.244, de 2022)
Vigência
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
CCE-15
5,04
1
5,04
-
-
-1
-5,04
CCE-13
3,84
11
42,24
-
-
-11
-42,24
CCE-10
2,12
2
4,24
-
-
-2
-4,24
CCE-7
1,39
4
5,56
-
-
-4
-5,56
CCE-6
1,17
6
7,02
-
-
-6
-7,02
CCE-5
1,00
6
6,00
-
-
-6
-6,00
FCE-16
3,48
-
-
2
6,96
2
6,96
FCE-14
2,59
-
-
2
5,18
2
5,18
FCE-13
2,30
-
-
15
34,50
15
34,50
FCE-10
1,27
-
-
5
6,35
5
6,35
FCE-9
1,00
-
-
12
12,00
12
12,00
FCE-7
0,83
-
-
10
8,30
10
8,30
FCE-6
0,70
19
13,30
-
-
-19
-13,30
FCE-5
0,60
2
1,20
-
-
-2
-1,20
FCE-4
0,44
-
-
15
6,60
15
6,60
FCE-3
0,37
-
-
5
1,85
5
1,85
FCE-2
0,21
14
2,94
-
-
-14
-2,94
FCE-1
0,12
5
0,60
-
-
-5
-0,60
TOTAL
70
88,14
67
88,01
-3
-0,13