Decreto nº 11.120 de 5 de Julho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Permite as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam permitidas as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, incluídas as suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados.
Parágrafo único
As operações de exportação e importação de que trata o caput não são sujeitas a critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza, exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.
Art. 2º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997 ; e
II
o Decreto nº 10.577, de 14 de dezembro de 2020.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Adolfo Sachsida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2022