Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.120 de 5 de Julho de 2022
Permite as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam permitidas as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, incluídas as suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados.
Parágrafo único
As operações de exportação e importação de que trata o caput não são sujeitas a critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza, exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.