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Decreto nº 11.111 de 29 de Junho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", e o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13, caput , incisos I e V, e art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (...) § 2º (...) V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização. § 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras." (NR) "Art. 1º-A Os contratos firmados no âmbito do Programa "LUZ PARA TODOS", cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025. § 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa "LUZ PARA TODOS" para o período de 2023 a 2026. (...)" (NR) "Art. 2º (...) § 1º As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , e no Manual de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS", editado pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º

Os contratos firmados no âmbito do Programa "LUZ PARA TODOS" terão prazo de aplicação de recursos financeiros da CDE limitado a 31 de dezembro de 2025 e encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2026." (NR) "Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 , inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa "LUZ PARA TODOS", receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel." (NR) "Art. 7º (...) Parágrafo único. Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput ." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Programa Mais Luz para a Amazônia vigerá até 31 de dezembro de 2030." (NR) "Art. 6º (...) § 1º As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , e no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia.

§ 2º

Os contratos firmados no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia terão prazo de aplicação de recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético limitado a 31 de dezembro de 2029 e encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2030." (NR)

Art. 3º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.520, de 2011:

a

o inciso III do § 2º do art. 1º;

b

o parágrafo único do art. 2º ; e

c

os art. 5º e art. 6º;

II

o art. 1º do Decreto nº 9.357, de 27 de abril de 2018 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.520, de 2011:

a

o caput do art. 1º;

b

os incisos III e V do § 2º do art. 1º;

c

o § 3º do art. 1º;

d

o caput e o § 1º do art. 1º-A;

e

o parágrafo único do art. 2º;

f

o art. 3º ;

g

os art. 5º e art. 6º; e

h

o parágrafo único do art. 7º ; e

III

o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.221, de 2020.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Adolfo Sachsida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2022