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Artigo 2º do Decreto nº 11.111 de 29 de Junho de 2022

Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", e o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal - Mais Luz para a Amazônia.

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Art. 2º

O Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Programa Mais Luz para a Amazônia vigerá até 31 de dezembro de 2030." (NR) "Art. 6º (...) § 1º As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , e no manual de operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia.

§ 2º

Os contratos firmados no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia terão prazo de aplicação de recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento Energético limitado a 31 de dezembro de 2029 e encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2030." (NR)

Art. 2º do Decreto 11.111 /2022