Decreto nº 11.089 de 2 de Junho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º
A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.
Art. 3º
A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:
I
Grã-Cruz;
II
Grande-Oficial;
III
Comendador; e
IV
Cavaleiro.
Parágrafo único
O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º
Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Antonio Ramirez Lorenzo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2022