JurisHand AI Logo

Decreto nº 11.089 de 2 de Junho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º

A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 3º

A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:

I

Grã-Cruz;

II

Grande-Oficial;

III

Comendador; e

IV

Cavaleiro.

Parágrafo único

O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Antonio Ramirez Lorenzo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2022