Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.089 de 2 de Junho de 2022
Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:
I
Grã-Cruz;
II
Grande-Oficial;
III
Comendador; e
IV
Cavaleiro.
Parágrafo único
O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.