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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 11.089 de 2 de Junho de 2022

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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Art. 3º

A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é composta pelos seguintes graus:

I

Grã-Cruz;

II

Grande-Oficial;

III

Comendador; e

IV

Cavaleiro.

Parágrafo único

O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 3º, I do Decreto 11.089 /2022