Artigo 2º do Decreto nº 11.089 de 2 de Junho de 2022
Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.