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Artigo 2º do Decreto nº 11.089 de 2 de Junho de 2022

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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Art. 2º

A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 2º do Decreto 11.089 /2022