Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.089 de 2 de Junho de 2022
Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.