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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.089 de 2 de Junho de 2022

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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Art. 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Os atos a que se refere o caput disporão sobre os requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 11.089 /2022