Decreto nº 11.061 de 4 de Maio de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput ,incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II

a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e

II

a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Parágrafo único

A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização." (NR) "Art. 48 A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50." (NR) "Art. 49 (...) I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico; (...) III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. (...)" (NR) "Art. 49-A O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará mapeamento regionalizado e por setor econômico da demanda por formação profissional para auxiliar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 no desenvolvimento pedagógico dos programas de aprendizagem profissional." (NR) Produção de efeitos "Art. 49-B Os serviços nacionais de aprendizagem divulgarão os perfis profissionais utilizados para desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional." (NR) "Art. 49-C O Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas de aprendizagem profissional, por meio da disponibilização voluntária de experiências pedagógicas exitosas, conforme disposto em ato próprio." (NR) Produção de efeitos "Art. 50 (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023) III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais. (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

I

instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e

II

disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional. § 5º As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (NR) Produção de efeitos (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:

I

o parágrafo único do art. 44;

II

o parágrafo único do art. 45;

III

o parágrafo único do art. 48;

IV

do art. 53:

a

os incisos I a III do caput ; e

b

o parágrafo único;

V

o parágrafo único do art. 54;

VI

os § 1ºe § 2º do art. 57;

VII

do art. 66:

a

os incisos I e II do § 1º ;

b

os incisos I a VIII do § 5º ; e

c

o § 6º ;

VIII

o parágrafo único do art. 67;

IX

o parágrafo único do art. 71 ; e

X

o art. 72.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I

sessenta dias após a data de sua publicação:

a

quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018 : 1.os § 2º a § 4º do art. 45; 2. o art. 51-A; e 3. o art. 66; e

b

quanto à alínea "c" do inciso VII do caput do art. 5º ;

II

em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:

a

o art. 49-A;

b

o art. 49-C;

c

o § 5º do art. 50, e

d

o art. 75-B ; e

III

na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.


JAIR MESSIAS BOLSONARO José Carlos Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022