Art. 1º
O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 44 Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo; III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 ; e IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. § 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica: I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade." (NR) "Art. 45 O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que: (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Parágrafo único
A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização." (NR) "Art. 48 A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50." (NR) "Art. 49 (...) I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico; (...) III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho. (...)" (NR) "Art. 49-A O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará mapeamento regionalizado e por setor econômico da demanda por formação profissional para auxiliar as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica a que se refere o art. 50 no desenvolvimento pedagógico dos programas de aprendizagem profissional." (NR) Produção de efeitos "Art. 49-B Os serviços nacionais de aprendizagem divulgarão os perfis profissionais utilizados para desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional." (NR) "Art. 49-C O Ministério do Trabalho e Previdência criará repositório de programas de aprendizagem profissional, por meio da disponibilização voluntária de experiências pedagógicas exitosas, conforme disposto em ato próprio." (NR) Produção de efeitos "Art. 50 (...) II - as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica; (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023) III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e IV - as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais. § 1º Para fins deste Decreto, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica, compreendem: (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
I
instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e
II
disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional. § 5º As entidades de que trata o caput manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (NR) Produção de efeitos "Art. 51-A A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, a que se refere o art. 51, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência." (NR) Produção de efeitos (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023) "Art. 51-B O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ao término do seu contrato de aprendizagem profissiona l continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado. (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
I
o parágrafo único do art. 44;
II
o parágrafo único do art. 45;
III
o parágrafo único do art. 48;
a
os incisos I a III do caput ; e
V
o parágrafo único do art. 54;
VI
os § 1ºe § 2º do art. 57;
a
os incisos I e II do § 1º ;
b
os incisos I a VIII do § 5º ; e
VIII
o parágrafo único do art. 67;
IX
o parágrafo único do art. 71 ; e
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I
sessenta dias após a data de sua publicação:
a
quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018 :
1.os § 2º a § 4º do art. 45;
2. o art. 51-A; e
3. o art. 66; e
b
quanto à alínea "c" do inciso VII do caput do art. 5º ;
II
em 1º de janeiro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.579, de 2018:
III
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José Carlos Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022