Decreto nº 11.010 de 28 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, para dispor sobre os recursos de loterias destinados às entidades desportivas e para dar outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
A ementa do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, quanto à destinação de recursos de loterias às entidades desportivas." (NR)
Art. 2º
O preâmbulo do Decreto nº 7.984, de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , e na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018," (NR)
Art. 3º
O Decreto nº 7.984, de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , quanto à destinação de recursos de loterias às entidades desportivas." (NR) "Art. 3º (...) II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e a preservação do meio ambiente;
III
desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei nº 9.615, de 1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações; e
IV
desporto de formação, caracterizado pelo fomento e pela aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover os aperfeiçoamentos qualitativo e quantitativo da prática desportiva, em termos recreativos, competitivos ou de alta competição." (NR) "Art. 5º (...) I - o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; (...)" (NR) " Art. 9º O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, vinculado ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e integrante do Sistema Brasileiro de Desporto. (...)" (NR) " Art. 10 O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado com competência na área do esporte, que o presidirá. (...) § 2º São membros natos do CNE o Ministro de Estado, o Secretário Especial e os Secretários Nacionais do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.
§ 3º
A composição do CNE será especificada em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte. (...) § 7º O Ministro de Estado com competência na área do esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado." (NR) "Art. 11 (...) XI - propor seu regimento interno, para aprovação do Ministro de Estado com competência na área do esporte; e (...) § 1º A Secretaria-Executiva do CNE será exercida pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (...)" (NR) " Art. 15 . Compete ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte submeter o Plano Nacional do Desporto - PND à aprovação do Presidente da República, ouvido o CNE.
§ 1º
A vigência do PND será de dez anos.
§ 2º
O PND considerará o disposto no art. 217 da Constituição." (NR) " Art. 17 Os recursos do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte serão aplicados conforme o PND, observado o disposto na Lei nº 9.615, de 1998 , na Lei nº 13.756, de 2018 , neste Decreto e na legislação aplicável.
Parágrafo único
Enquanto não instituído o PND, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte destinará os recursos nos termos do disposto nas leis orçamentárias vigentes." (NR) " Art. 19 . Nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 217 da Constituição e no art. 56 da Lei nº 9.615, de 1998 , somente serão beneficiadas com recursos de isenções e benefícios fiscais, com repasses de outros recursos da administração pública federal direta e indireta, inclusive na forma de patrocínio, e com recursos de loterias de que trata a Lei nº 13.756, de 2018 , as entidades do Sistema Nacional do Desporto que atenderem aos requisitos estabelecidos nos art. 18, art. 18-A , art. 22 , art. 22-A , art. 23 e art. 24 da Lei nº 9.615, de 1998 , e neste Decreto.
Parágrafo único
A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o caput será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, que analisará a documentação fornecida pela entidade." (NR) " Art. 20 A aplicação dos recursos financeiros decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018 , pelas entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22 sujeita-se aos princípios de que trata o caput do art. 37 da Constituição. (...) § 6º A comprovação da regularidade a que se refere o § 5º será exigida periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da observância da legislação aplicável.
§ 7º
O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte divulgará os critérios para seleção das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas para fins do disposto nos § 6º e § 7º do art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018.
§ 8º
O Ministério da Economia disponibilizará a Plataforma +Brasil às entidades privadas a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, para descentralização dos recursos por meio de conta bancária exclusiva para entidades filiadas ou vinculadas." (NR) "Art. 21 (...) III - preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;
IV
participação em eventos esportivos; e
V
despesas administrativas.
Parágrafo único
(...)
III
(...) e) custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;
IV
participação de atletas em eventos esportivos - efetivação do deslocamento, da alimentação e da acomodação de atletas, técnicos, pessoal de apoio e dirigentes, inclusive gastos com premiações; e
V
despesas administrativas - despesas essenciais à manutenção das atividades-meio da entidade e despesas necessárias ao desenvolvimento dos programas e dos projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte." (NR) " Art. 22 . Ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá o limite e as regras para o custeio de despesas administrativas com recursos decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018 , pelas entidades desportivas. (...)" (NR) " Art. 23 . Serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.010, de 28 de março de 2022 , os atos das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , que disciplinem os procedimentos para a descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas." (NR) "Art. 24 . Os atos sobre os procedimentos de que trata o art. 23 estabelecerão que as despesas realizadas com recursos decorrentes do disposto na Lei nº 13.756, de 2018 , estejam de acordo com plano de trabalho previamente aprovado, que deverá conter, no mínimo: (...) V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , para cada atividade, projeto ou evento; (...)
§ 1º
(...) IV - prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto;
V
prerrogativa, por parte das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, na hipótese de paralisação ou de fato relevante superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; (...) VII - obrigatoriedade, por parte das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , de observar o regulamento de compras e de contratações de que trata o art. 28 deste Decreto; (...) XI - obrigatoriedade de restituição, ao final do prazo de vigência dos ajustes, de eventual saldo de recursos para as contas bancárias específicas das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , inclusive os rendimentos de aplicações financeiras;
XII
obrigatoriedade de restituição às entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , dos valores transferidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional, nas seguintes hipóteses: (...) XIII - obrigatoriedade de recolher à conta das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, os rendimentos de aplicações financeiras referentes ao período entre a liberação do recurso e a sua utilização, quando não comprovado o seu emprego na execução do objeto; e (...)" (NR) " Art. 25 . Para o acompanhamento da aplicação dos recursos nos programas e projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018 , as entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da referida Lei disponibilizarão ao Tribunal de Contas da União, ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e ao Ministério da Educação, por meios físico e eletrônico, o quadro-resumo da receita e da utilização dos recursos, subdivididos por exercício financeiro, discriminados: (...) III - valores despendidos pelas entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , e pelas entidades beneficiadas com os recursos descentralizados, por grupos de despesa, consolidados nos termos do disposto em ato do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte." (NR) " Art. 26 As entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , encaminharão ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte a cópia da documentação remetida em atendimento às normas do Tribunal de Contas da União, quanto à aplicação dos recursos repassados." (NR) " Art. 28 As entidades a que se referem os incisos I a VI e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , disponibilizarão em seus sítios eletrônicos o regulamento próprio de compras e de contratações, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, nos termos do disposto no inciso V do § 2º do art. 56-A da Lei nº 9.615, de 1998. (...)" (NR) " Art. 31 É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que o COB, o CPB e as entidades nacionais de administração do desporto celebrem contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.
§ 1º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contrato de desempenho o instrumento firmado entre o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e as entidades de que trata o caput , para o fomento público e a execução de atividades relacionadas ao PND, mediante o cumprimento de metas e de resultados estabelecidos no referido contrato.
§ 2º
(...)
IV
(...) a) apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto, com o comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados e a prestação de contas dos gastos e das receitas; e (...) V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado com os dados principais da documentação obrigatória a que se refere o inciso IV, sob pena de não liberação dos recursos.
§ 3º
A celebração do contrato de desempenho fica condicionada à aprovação pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte:
I
de programa de trabalho, apresentado pela entidade na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte, quanto à compatibilidade com o PND; e (...) § 6º A verificação do cumprimento do contrato de desempenho será de responsabilidade do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, conforme os indicadores mínimos estabelecidos no referido contrato para atestar a sua execução.
§ 7º
O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá designar comissão técnica temática de acompanhamento e de avaliação do cumprimento do contrato de desempenho e do plano estratégico de aplicação de recursos, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e de prestação de contas sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle interno e externo.
§ 8º
O descumprimento injustificado de cláusulas do contrato de desempenho, ou a inadmissão da justificativa apresentada pela entidade que o descumpriu, constituem causas para rescisão do contrato pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo de outras medidas administrativas. (...) § 10 . O conteúdo integral dos contratos de desempenho será disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, sem prejuízo da disponibilização pela entidade em seu sítio eletrônico.
§ 11º
As entidades não referidas no caput poderão propor a assinatura de contrato de desempenho com o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte." (NR) "Art. 32 (...) Parágrafo único . O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará, previamente, o funcionamento regular da entidade e a compatibilidade do seu estatuto com o disposto neste Decreto." (NR) " Art. 33 . O requerimento para celebração de contrato de desempenho observará o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos das entidades: (...) Parágrafo único . O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte verificará a regularidade dos documentos a que se refere o caput ." (NR) " Art. 34 O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do requerimento. (...) § 2º Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa. (...)" (NR) " Art. 35 . A alteração dos estatutos das entidades que implique descumprimento do disposto no art. 32, ou o fato superveniente que implique alteração das condições estabelecidas no ato da contratação, darão causa à rescisão do contrato de desempenho por parte do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, exceto na hipótese de concordância deste, mediante consulta.
§ 1º
O contratante comunicará o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte a respeito da alteração de que trata o caput no prazo de dez dias, contado da data do registro da alteração em cartório ou da ocorrência do fato que implicar a mudança das condições.
§ 2º
O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte decidirá a respeito da rescisão do contrato no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o § 1º.
§ 3º
Durante o prazo a que se refere o § 2º, os repasses de recursos referentes ao contrato de desempenho ficarão suspensos." (NR) " Art. 36 . Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018 , serão aplicados prioritariamente na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único
Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional." (NR) " Art. 37 . Para fins do disposto no art. 36, além das atividades voltadas ao desporto de participação, consideram-se atividades finalísticas do esporte: (...)" (NR) " Art. 57 . Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado com competência na área do esporte estabelecerá as normas e os prazos para efetivar a liberação de servidores públicos que atuam como atletas, árbitros, assistentes, profissionais especializados e dirigentes integrantes de representação nacional convocados para treinamento ou para competição desportiva no País ou no exterior." (NR) " Art. 66 . As normas e os procedimentos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte." (NR)
Art. 4º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.984, de 2013:
I
o § 1º e o § 2º do art. 20;
II
os incisos I e II do caput do art. 23;
III
o art. 29;
IV
o art. 30; e
V
o § 1º ao § 4º do art. 36.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2022