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Decreto de 27 de Setembro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social parte do imóvel rural denominado "Fazenda Maranduba", situado no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Decreto de 27 de Setembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de titulação de área remanescente de quilombo, nos termos dos arts. 5º, inciso XXIV, 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e 216, § 1º, todos da Constituição, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Maranduba", com área registrada de duzentos e dez hectares, situado no Município de Ubatuba, objeto do Registro nº R-1-670, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.004415/2005-12).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas de domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como eventual área já adquirida, por meio de usucapião, pelos remanescentes de comunidades de quilombo.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial objeto da mencionada matrícula, fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, e manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar a tradição cultural com a preservação do meio ambiente, nos termos do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.2006