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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 27 de Setembro de 2006

Declara de interesse social parte do imóvel rural denominado "Fazenda Maranduba", situado no Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial objeto da mencionada matrícula, fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, e manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar a tradição cultural com a preservação do meio ambiente, nos termos do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto /2006