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Decreto nº 10.960 de 10 de Fevereiro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso II, alíneas "b" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, nos art. 14, art. 15, art. 89 e art. 90 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nos art. 4º e art. 7º, caput , inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º A União, na qualidade de acionista, somente poderá firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , mediante anuência prévia do Ministro de Estado da Economia". (NR)

Art. 2º

O disposto no art. 3º do Decreto nº 1.091, de 1994 , não se aplica ao processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, especialmente em relação ao aumento do capital social da Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear.

Art. 3º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.091, de 1994 :

a

o parágrafo único do art. 2º ; e

b

o parágrafo único do art. 5º ; e

II

o art. 75 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2022