Decreto nº 10.925 de 31 de dezembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:
I
da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
três DAS 101.5;
c
cinco DAS 101.4;
d
um DAS 102.4;
e
três DAS 102.3;
f
quatro FCPE 101.4;
g
seis FCPE 101.3;
h
vinte FCPE 101.1;
i
uma FCPE 102.4;
j
duas FCPE 102.2;
k
uma FCPE 103.4;
l
três FCPE 103.3;
m
três FCPE 103.2;
n
quinze FG-1; e
o
cinco FG-2.
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundacentro:
a
um CCE 1.17;
b
dois CCE 1.15;
c
um CCE 2.13;
d
três CCE 2.10;
e
três CCE 3.13;
f
uma FCE 1.15;
g
cinco FCE 1.13;
h
nove FCE 1.10;
i
uma FCE 1.06;
j
dezessete FCE 1.05;
k
uma FCE 1.03;
l
vinte FCE 1.02;
m
uma FCE 2.13;
n
duas FCE 2.06;
o
duas FCE 3.13; e
p
seis FCE 3.10.
Art. 2º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II:
I
em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II
em FCE:
a
cargos em comissão do Grupo-DAS;
b
FCPE; e
c
FG.
Art. 3º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Fundacentro por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º
O Anexo II ao Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto .
Art. 5º
O Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, instituída na forma da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966 , com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, será regida por este Estatuto. (...)" (NR) "Art. 2º (...) VII - exercer outras atividades técnicas e administrativas que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (...)" (NR) "Art. 6º (...) II - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência; (...) IV - por dois representantes do Ministério do Trabalho e Previdência; V - por dois representantes dos empregadores; e VI - por dois representantes dos trabalhadores. (...) § 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Diretor da Fundacentro a que se refere o inciso III do caput e o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência pelo seu substituto no cargo. (...) § 5º Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. § 6º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos V e VI do caput serão indicados por entidades nacionais representativas dos empregadores e dos trabalhadores, respectivamente, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. § 7º Os membros do Conselho Curador de que tratam os incisos IV a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. (...)" (NR) "Art. 9º (...) III - propor ao Presidente a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da Fundacentro." (NR) "Art. 12 (...) V - promover ações integradas da Fundacentro com o Ministério do Trabalho e Previdência e outros órgãos governamentais com atuação no campo da saúde, da segurança, da higiene e do meio ambiente do trabalho e do trabalhador; VI - encaminhar a prestação de contas e o relatório anual de atividades ao Ministério do Trabalho e Previdência, após manifestação do Conselho Curador, para julgamento pelo Tribunal de Contas da União; (...)" (NR)
Art. 6º
Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 10.096, de 2019 .
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor em 28 de janeiro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra