Decreto nº 10.924 de 30 de dezembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Centro de Obtenções do Exército e altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica criado o Centro de Obtenções do Exército na Estrutura Regimental do Comando do Exército.

§ 1º

O Centro de Obtenções do Exército será subordinado ao Comando Logístico do Comando do Exército e chefiado por oficial-general da ativa.

§ 2º

O Centro de Obtenções do Exército terá sede em Brasília, Distrito Federal.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) IV - (...) d) (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.568, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.568, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 11.568, de 2023) e) (...) 6. Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército; f) (...) 11. Comando de Defesa Cibernética; V - órgão de direção operacional: Comando de Operações Terrestres: a) Comando; b) Chefia do Preparo da Força Terrestre; c) Chefia do Emprego da Força Terrestre; d) Chefia de Missão de Paz, Aviação/Inspetoria Geral das Polícias Militares; e e) Centro de Doutrina do Exército; VI - comandos militares de área; VII - organizações militares do Exército; e VIII - entidades vinculadas: a) Indústria de Material Bélico do Brasil; b) Fundação Habitacional do Exército; e c) Fundação Osório." (NR) "Art. 5º (...) II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército;

III

elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército;

IV

gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e

V

administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército. (...)" (NR) "Art. 6º (...)

I

(...) b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e (...)" (NR) "Art. 7º (...) I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais;

II

nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária;

III

nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e

IV

na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército." (NR) "Art. 7º-B (...) II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos; (...)" (NR) " Art. 11 À Secretaria-Geral do Exército compete:

I

preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército;

II

conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército;

III

gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional;

IV

organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e

V

assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes." (NR) "Art. 13 (...) I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e

II

ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército.

Parágrafo único

Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia." (NR) "Art. 16 (...) I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército;

II

participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro , em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército;

III

executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército;

IV

planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro;

V

integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro;

VI

administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército;

VII

orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro;

VIII

participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e

IX

realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema." (NR) "Art. 17 (...) I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro;

II

orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro;

III

desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro; (...) V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro;

VI

obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro;

VII

entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle;

VIII

desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e

IX

planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro. (...)" (NR) " Seção IV-A Do Órgão de Direção Operacional Art. 18-A Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro.

§ 1º

A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área.

§ 2º

Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres:

I

orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre;

II

avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre;

III

estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz;

IV

monitorar as ações relativas às missões de paz individuais;

V

gerir os recursos destinados às missões de paz;

VI

coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro;

VII

normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro;

VIII

coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares;

IX

gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e

X

coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático." (NR) "Art. 20 (...)

IV

(...) a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa; (...)" (NR) " Art. 24 O Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único

As normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa." (NR)

Art. 4º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 5.751, de 2006 :

a

a alínea "g" do inciso IV do caput do art. 4º ;

b

o inciso III do caput do art. 13 ; e

c

o parágrafo único do art. 16 ;

II

o art. 1º do Decreto nº 6.710, de 23 de dezembro de 2008 , na parte em que altera os incisos II e V do caput do art. 17 do Decreto nº 5.751, de 2006; e

III

o art. 8º do Decreto nº 8.913, de 23 de novembro de 2016 , na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.751, de 2006:

a

a alínea "b" do inciso I do caput do art. 6º ; e

b

o inciso II do caput do art. 7º-B .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor em 5 de janeiro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021