Decreto nº 10.921 de 30 de dezembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, para dispor sobre o regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 13-A O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal. § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput . § 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas: I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal." (NR)
Art. 2º
Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o art. 13-A do Decreto nº 10.761, de 2021 , inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º do art. 13-A do referido Decreto .
Art. 3º
Fica revogado o art. 11 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021