Artigo 2º do Decreto nº 10.921 de 30 de dezembro de 2021
Altera o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, para dispor sobre o regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o art. 13-A do Decreto nº 10.761, de 2021 , inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º do art. 13-A do referido Decreto .