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Artigo 1º do Decreto nº 10.921 de 30 de dezembro de 2021

Altera o Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, para dispor sobre o regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 13-A O Ministério do Trabalho e Previdência e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS atuarão em regime de cooperação mútua para viabilizar as atividades da Perícia Médica Federal. § 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput . § 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas: I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres; II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal." (NR)

Art. 1º do Decreto 10.921 /2021