Decreto nº 10.868 de 25 de Novembro de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Revogado pelo Decreto nº 11.770, de 2023)
II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput :
(...)
II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput ; e (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
a) em 1º de julho de 2023; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
(...)" (NR)
O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 (...) § 2º (...) III - deverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva. (...)" (NR)
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo:
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021