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Artigo 1º do Decreto nº 10.868 de 25 de Novembro de 2021

Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023) I - dois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Revogado pelo Decreto nº 11.770, de 2023) II - duas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023) Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput : (...) II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput ; e (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023) III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023) a) em 1º de julho de 2023; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023) (...)" (NR)

Anexo

Texto

ANEXO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 2 12,54 2 12,54 CCE-8 1,60 1 1,60 - - -1 -1,60 CCE-2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21 CCE-1 0,12 - - 1 0,12 1 0,12 DAS-6 6,27 3 18,81 - - -3 -18,81 FCE-17 3,76 - - 2 7,52 2 7,52 TOTAL 4 20,41 6 20,39 2 -0,02