Decreto nº 10.828 de 1º de Outubro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, e § 3º, da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 2º

Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:

I

redução de emissões de gases de efeito estufa;

II

manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III

redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV

conservação da biodiversidade;

V

conservação dos recursos hídricos;

VI

conservação do solo; ou

VII

outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 3º

Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994 , a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias Joaquim Alvaro Pereira Leite

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2021.