Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 10.828 de 1º de Outubro de 2021
Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:
I
redução de emissões de gases de efeito estufa;
II
manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III
redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;
IV
conservação da biodiversidade;
V
conservação dos recursos hídricos;
VI
conservação do solo; ou
VII
outros benefícios ecossistêmicos.