JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 10.828 de 1º de Outubro de 2021

Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica autorizada a emissão de CPR para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em:

I

redução de emissões de gases de efeito estufa;

II

manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III

redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa;

IV

conservação da biodiversidade;

V

conservação dos recursos hídricos;

VI

conservação do solo; ou

VII

outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 2º, VI do Decreto 10.828 de 1º de Outubro de 2021