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Artigo 3º do Decreto nº 10.828 de 1º de Outubro de 2021

Regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

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Art. 3º

Para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.929, de 1994 , a CPR de que trata este Decreto será acompanhada de certificação por terceira parte para indicação e especificação dos produtos rurais que a lastreiam.

Art. 3º do Decreto 10.828 de 1º de Outubro de 2021