Decreto nº 10.806 de 23 de Setembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Escola Superior de Defesa, altera o Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica criada a Escola Superior de Defesa, instituto de altos estudos integrante da estrutura organizacional do Ministério da Defesa, com sede em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º

À Escola Superior de Defesa compete:

I

desenvolver as seguintes atividades, em temas de interesse da defesa nacional:

a

estudos;

b

pesquisa;

c

ensino;

d

pós-graduação;

e

extensão; e

f

difusão e intercâmbio de conhecimentos;

II

ofertar pós-graduação em defesa nacional a civis vinculados a instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e a militares das Forças Armadas brasileiras, das nações amigas e das Forças Auxiliares; e

III

conduzir o processo seletivo para os cursos e as atividades ofertados pela Escola.

Art. 3º

Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará o regimento interno da Escola Superior de Defesa, que detalhará a estrutura, as competências das unidades organizacionais e as atribuições dos dirigentes.

Art. 4º

Ficam transferidos para a Escola Superior de Defesa:

I

o acervo do Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília; e

II

os direitos e as obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo Núcleo da Escola Superior de Guerra em Brasília.

Art. 5º

"

Art. 8º

Ficam revogados:

I

os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006:

a

o inciso II do caput do art. 3º ;

b

o art. 4º-A ; e

c

o art. 14-A; e

II

o parágrafo único do art. 53 do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 2018 .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2021.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2021.

Anexo

ANEXO I

((Revogado pelo Decreto nº 10.998, de 2022)Vigência

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MD PARA SEGES/ME

DA SEGES/ME PARA MD

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

-

-

1

3,84

DAS 102.4

3,84

1

3,84

-

-

TOTAL

1

3,84

1

3,84

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018)

(Revogado pelo Decreto nº 10.998, de 2022)Vigência

"a) .....

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/ Nº

DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/GR/ RMP/RMA/GTS

.....

SECRETARIA DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO

1

Secretário

DAS 101.6

.....

DEPARTAMENTO DE ENSINO

1

Diretor

Grupo 0001 (A)

1

Gerente

DAS 101.4

2

Gerente

Grupo 0002 (B)

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

6

Coordenador

Grupo 0002 (B)

3

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico Militar

Grupo 0005 (E)

4

Especialista

Nível II

.....

ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

4

Assistente Técnico

DAS 102.1

4

FG-1

5

FG-2

7

FG-3

ESCOLA SUPERIOR DE DEFESA

1

Gerente

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

2

FG-1

2

FG-2

3

FG-3

HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

.....

b) .....

CÓDIGO

DAS- UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

2

12,82

2

12,82

SUBTOTAL 1

2

12,82

2

12,82

DAS 101.6

6,27

4

25,08

4

25,08

DAS 101.5

5,04

17

85,68

17

85,68

DAS 101.4

3,84

47

180,48

48

184,32

DAS 101.3

2,10

64

134,40

64

134,40

DAS 101.2

1,27

14

17,78

14

17,78

DAS 101.1

1,00

19

19,00

19

19,00

DAS 102.5

5,04

5

25,20

5

25,20

DAS 102.4

3,84

14

53,76

13

49,92

DAS 102.3

2,10

41

86,10

41

86,10

DAS 102.2

1,27

66

83,82

66

83,82

DAS 102.1

1,00

88

88,00

88

88,00

SUBTOTAL 2

379

799,30

379

799,30

FCPE 101.4

2,30

13

29,90

13

29,90

FCPE 101.3

1,26

15

18,90

15

18,90

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

5

6,30

5

6,30

FCPE 102.2

0,76

8

6,08

8

6,08

FCPE 102.1

0,60

3

1,80

3

1,80

SUBTOTAL 3

45

65,28

45

65,28

FG-1

0,20

26

5,20

26

5,20

FG-2

0,15

29

4,35

29

4,35

FG-3

0,12

38

4,56

38

4,56

SUBTOTAL 4

93

14,11

93

14,11

TOTAL

519

891,51

519

891,51

....." (NR)