Decreto de 13 de Fevereiro de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia o Parque Nacional da Amazônia, no Estado do Pará, e dá outras providências.

Decreto de 13 de Fevereiro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, DECRETA :

Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica ampliado o Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, com o objetivo de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Art. 2º

Ficam incorporadas ao Parque Nacional da Amazônia as áreas descritas a partir das Cartas Topográficas, em escala 1:100.000, MI 648, 649, 650 e 785, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e em escala 1:250.000, MI 118, 141 e 142, editada pela Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, de acordo com o memorial descritivo abaixo:

I

Área 1: inicia-se no ponto 1A, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º11’3" S e 57º6’5" Wgr., localizado no Rio Urupadi e correspondendo ao limite do Parque Nacional da Amazônia, conforme o memorial descritivo constante do Decreto nº 90.823, de 18 de janeiro de 1985, na divisa com a Terra Indígena Andirá-Marau, conforme o memorial descritivo constante do Decreto nº 93.069, de 6 de agosto de 1986; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Urupadi até o ponto 2A, de c.g.a. 04º08’53" S e 57º06'52" WGr, localizado na confluência do Rio Urupadi com o Igarapé Desertor e correspondendo ao Marco 18 da Terra Indígena Andirá-Marau; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Desertor até o ponto 3A, de c.g.a. 4º12’39" S e 57º12’46" Wgr., localizado na divisa dos Estados do Pará e Amazonas; deste ponto, segue pela divisa dos Estados no sentido sudoeste até o ponto 4A, de c.g.a. 4º14’18" S e 57º13’32" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue pelo limite do Parque Nacional da Amazônia no sentido nordeste até o ponto 1A, início da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 3.591 ha (três mil quinhentos e noventa e um hectares);

II

Área 2: inicia-se no ponto 1B, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 3º59’38" S e 56º39’57" Wgr., localizado no Igarapé São Roque e correspondendo ao limite do Parque Nacional da Amazônia com a Terra Indígena Andirá-Marau; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé passando pelo Marco 14, de c.g.a. 03º53’38" S e 56º33’02" WGr., da Terra Indígena Andirá-Marau até o ponto 2B, de c.g.a. 3º52’31" S e 56º31’19" Wgr., localizado em sua foz no Igarapé Mariaquã; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do Igarapé Mariaquã até o ponto 3B, de c.g.a. 3º47’38" S e 56º29’40" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé Mariaquã; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 4B, de c.g.a. 3º49’4" S e 56º24’38" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 5B, de c.g.a. 3º48’50" S e 56º24’15" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 6B, de c.g.a. 3º44’53" S e 56º19’21" Wgr., localizado em sua foz no Rio Mamuru; deste ponto segue a montante pelo Rio Mamuru até o ponto 7B, de c.g.a 3º45’5" S e 56º19’14" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 8B, de c.g.a. 3º45’1" S e 56º15’51" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9B, de c.g.a. 3º43’37" S e 56º14’47" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação de outro afluente da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pelo referido afluente até o ponto 10B, de c.g.a. 3º39’39" S e 56º14’4" Wgr., localizado em sua foz no afluente sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do último afluente citado até o ponto 11B, de c.g.a. 3º41’51" S e 56º10’50" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do último afluente citado até o ponto 12B, de c.g.a. 3º40’3" S e 56º8’14" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto segue em linha reta até o ponto 13B, de c.g.a. 3º38’58" S e 56º7’30" Wgr., localizado na margem esquerda do Igarapé Cautaeré; deste ponto segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14B, de c.g.a. 3º40’34" S e 56º4’30" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15B, de c.g.a. 3º41’47" S e 56º4’26" Wgr., localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 16B, de c.g.a. 3º42’35" S e 56º1’9" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 17B, de c.g.a. 3º42’40" S e 56º1’9" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue em sentido sudoeste pelo limite do Parque até o ponto 1B, início da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 57.370 ha (cinqüenta e sete mil, trezentos e setenta hectares);

III

Área 3: principia no ponto 1C, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º31’5" S e 57º21’27" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia com a divisa dos Estados do Pará e Amazonas; deste ponto, segue sentido sudoeste pelo limite interestadual até o ponto 2C, de c.g.a. 4º46’6" S e 57º28’31" Wgr., localizado no Rio Amaná; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Amaná até o ponto 3C, de c.g.a. 4º48’38" S e 57º27’6" Wgr., localizado na foz do Igarapé Prata; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste igarapé até o ponto 4C, de c.g.a. 4º53’21" S e 57º13’34" Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação de sua margem esquerda; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 5C, de c.g.a. 4º56’54" S e 57º13’5" Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto segue em linha reta até o ponto 6C, de c.g.a. 4º56’51" S e 57º10’28" Wgr., localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Igarapé da Montanha; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 7C, de c.g.a. 4º53’17" S e 56º56’58" Wgr., localizado em sua foz no Igarapé da Montanha; deste ponto, segue pela margem esquerda até o ponto 8C, de c.g.a. 4º56’32" S e 56º46’15" Wgr., localizado em sua foz no Rio Tapajós; deste ponto, segue pela margem esquerda do Rio Tapajós até o ponto 9C, de c.g.a. 4º45’31" S e 56º42’27" Wgr., localizado no limite do Parque Nacional da Amazônia; deste ponto, segue em sentido oeste pelo limite do Parque até o ponto 1C, início da descrição deste perímetro e perfazendo uma área aproximada de 106.418 ha (cento e seis mil, quatrocentos e dezoito hectares).

§ 1º

Fica incorporada aos limites do Parque Nacional da Amazônia uma faixa de dez quilômetros de largura do entorno da BR-230 entre as localidades São João e Repartição, à margem do Rio Tapajós, excluídos o leito e a faixa de domínio da referida rodovia.

§ 2º

O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites do Parque Nacional da Amazônia.

Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional da Amazônia, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

Art. 4º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos do art. 5º, alínea "k" , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º

O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5º

As terras contidas nos limites do Parque Nacional da Amazônia, de que trata o art. 2º, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA, pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.2006