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Artigo 5º do Decreto de 13 de Fevereiro de 2006

Amplia o Parque Nacional da Amazônia, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 5º

As terras contidas nos limites do Parque Nacional da Amazônia, de que trata o art. 2º, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA, pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.

Art. 5º do Decreto /2006