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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto de 13 de Fevereiro de 2006

Amplia o Parque Nacional da Amazônia, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos do art. 5º, alínea "k" , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 1º

O IBAMA fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput deste artigo, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º

A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 4º, §1º do Decreto /2006