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  3. Decreto 10.662 de 29 de Março de 2021

Coração para favoritarDecreto 10.662 de 29 de Março de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a )

um DAS 101.5;

b )

dois DAS 101.4;

c )

sete DAS 101.3;

d )

dois DAS 102.4;

e )

um DAS 102.1; e

f )

duas FCPE 102.1; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a )

um DAS 101.2;

b )

dois DAS 101.1;

c )

um DAS 103.3;

d )

duas FCPE 101.4;

e )

nove FCPE 101.3;

f )

duas FCPE 101.2;

g )

três FCPE 101.1; e

h )

uma FCPE 102.2.

Art. 2º

Ficam transformados, na forma do Anexo II , nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , um DAS-5 e dois DAS-4 em três DAS-3, três DAS-2 e dois DAS-1.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

O Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) h) (...) (...)" (NR) "Art. 48 (...) XXV - integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais; "Art. 49 (...) (...)

VII

promover o uso sustentável das florestas; e

VIII

monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei nº 11.284, de 2006 ." (NR)

Art. 6º

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 10.253, de 2020 , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor em 12 de abril de 2021.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2021