Decreto 10.662 de 29 de Março de 2021
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 29 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a )
um DAS 101.5;
b )
dois DAS 101.4;
c )
sete DAS 101.3;
d )
dois DAS 102.4;
e )
um DAS 102.1; e
f )
duas FCPE 102.1; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a )
um DAS 101.2;
b )
dois DAS 101.1;
c )
um DAS 103.3;
d )
duas FCPE 101.4;
e )
nove FCPE 101.3;
f )
duas FCPE 101.2;
g )
três FCPE 101.1; e
h )
uma FCPE 102.2.
Art. 2º
Ficam transformados, na forma do Anexo II , nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , um DAS-5 e dois DAS-4 em três DAS-3, três DAS-2 e dois DAS-1.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º
O Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
II - (...)
h) (...)
(...)" (NR)
"Art. 48 (...)
XXV - integrar e harmonizar, no âmbito da plataforma do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;
"Art. 49 (...)
(...)
VII
promover o uso sustentável das florestas; e
VIII
monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, instituído pela Lei nº 11.284, de 2006 ." (NR)
Art. 6º
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II ao Decreto nº 10.253, de 2020 , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor em 12 de abril de 2021.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2021