Decreto nº 10.565 de 8 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 108, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República
Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020.
Ficam excluídas do PPI as seguintes usinas hidrelétricas, qualificadas no âmbito do referido Programa por meio do Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016 :
Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso X do caput do art. 1º do Decreto nº 8.893, de 2016.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2020.