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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.565 de 8 de dezembro de 2020

Dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.

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Art. 2º

Ficam excluídas do PPI as seguintes usinas hidrelétricas, qualificadas no âmbito do referido Programa por meio do Decreto nº 8.893, de 1º de novembro de 2016 :

I

Usina Hidrelétrica Pery; e

II

Usina Hidrelétrica Agro Trafo.

Art. 2º, II do Decreto 10.565 /2020